PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

I Art. 80.-A pratica do professorado será exercida nas escolas--modelo pe• los alumnos da Escola Normal, durante todo o curso, em ordem de,ignada pelo Director d' esta e sob a inspecção e guia dos professores daquellas. Art. 81.-Os 13rofessorcs das escolas-modelo ficam sujeitos ás mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos por este regulamento conferidos aos professores das escolas isoladas e grupos escolares. Art. 82.- As escolas-modelo ficam sujtitas á inspecção e fiscalisação do Diretor da Escola Normal, a quem os professoré:S deverão prestar todas as infor– mações e esclarecimentos que lhes forem exigidos sobre hahilitação, mora– lidade, aproveitamento e aptidão d_e cada um dos alumnos-praticantes. Art. 83.- O l>irector da Escola Normal é competente para impôr aos pro- fessores das cadeiras das escolas-modelo, nas suas faltas, as penas de : Advertencia; Reprehcnsão; Multa até 50$000 mi! reis; Suspensão até 30 dias. ~ Unico. D' estas penas caherá recurso na forma d'este regulamenlo para o Director Geral. SECÇÃO III DOS GRUPOS ESCOLARES A Da organisação ,tos grupos Art. 84.-Nos districi9s escolares da capital e nas sédes de mu111c1p10s nos quaes houver pelo menos quatro escolas de ambos os sexos, no raio fixado para ã obrigatoriedade, o Governo poderá reunil-as e fazei-as funccionar em um só predio. ~ 1'? Cada grupo escolar poderá comportar até ao numero maximo de 300 a!m:tmos de cada sexo e funccionacá em secções distinctas, sob uma só direcção ~ i 2'? Os grupos escolares serão de preferencia creados nos districtos escolares l' 1 ~ da capital e nas sédes de muni~ipios cujas municipalidades fornece_rem os prediPs , • · f . adaptados ao seu regular foncc1onamento, ou terreno para sua edificação. Art. 85.-'--Nos gn1po. escolares que forem creados será estabelecido o regi– mem e metho<lo de ensino das escolas-modelo, sendo os a]umnos divididos em cursos, confiados estes á regencia de professores especiaes, que 5erão auxiliados pelos adjuntos precisos. ~ Unico. O ensino de trabalhos ruanuáes, gymnastka e exercido militares, será ministrado pelos proprios professores do grupo aos respectivos cursos. Art. 86.- Quando houver de ser installado o primeiro grupo escolar, o Di– rectot Geral baixará, co_m approvação do Governador, o regimento interno e o programma de ensino para os mesmos grupos. Art. 87.- Os grupos escolares ficam sujeitos ao regímen de fiscalisação esta– belecido neste regulamento para o ensino primario do Estado.

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