PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-18- Art. 67.-No programma do ensino que for decretado, deverá ficar bem de– talhada a divisão das materias em annos e os limites do ensino de cada uma d'ellas. Art. 68.-Além das materias ensinadas nas escolas elementares e comp1e– mentares será dada conveniente educação physica, comprehen lendo noções de hygienne pratica, exercicios, jogos e brinquedos ao ar livre. Art. 69.-A escola complementar que tiver durante dous trimestres conse– cutivos uma frequencia media de 40 alumnos terá um adjuncro e a que tiver frequencia media de 60 será dividida. e Uniro. Essas medias serão o quociente da divisão do total dos alumnos presentes durante os dous trimestres, pelo numero de dias de trabalho ·no mes– mo praso. Art. 70.-Nas escolas complementares onde houver adjuncto, o curso supe rior ficará a cargo do professor e o medio sob a direcção do adjuncto. e Unico. Nas escolas que não tiverem adjunctos, o proiessor ensinará os dous cursos, procurando por uma divisão methodica do tempo desempenhar sa– tisfactoriamente as suas obrigações. Art. 71.-As escolas elementares que em dous trimestres consecutivos apresentarem media de freguencia superior a 40, serão divididas. Art. 72.-Será extincta, medi3nte proposta do Director Geral e voto do Con selho Superior, a escola elementar que em dous trimestres consecutivos não obti– ver media de frequencia superior a 10, ou não alcança1·a matricula mínima exi• gida por este regulamento. Art. 73.-Igualmente será extincta a escola complementar que nas mes mas condicções não obtiver media de frequencia superior a 20 alumnos. ~ l:nico. Em todo caso quando fu11ccionar uma só escola complementar nos districto, da capital, cidades e vil las do interior, será mantida uma vez que tenha o mínimo 10 alumnos de frequencia media. ,\1t. 74.-As escolas serão removidas quando as con,licções e,peciaes do en– sino o exigirem, mediante proposta dos Conselhos Escolares ou Inspectores do ensino, ouvindo o Conselho Superior. SECÇÃO II DAS ESCOLAS-MODELO , Art. 75.-Annexas á Escola Normal do Estado funccionarão duas escolas– moclêlo, uma para cada sexo, destinadas ao ensino primaria e aos exercícios pra– tico, elo ensino elos a!umnos-mestres. Art. 76.--O ensino das escolas-modelo comprehenderá as mesmas mate– rias <lo ensino elementar e complementar, dividido em tres cursos,-elementar, media e superior e subdivididv em seis annos, na forma que for estabelecido no programma do ensino primaria. Art. 77. -Cada um dos cursos ela, escolas-modelo será confiado á regencia de um professor ou professora. ~ Unico. Esses cursos não poderão conter mais ele 50 alumnos matricula– dos. Art. 78-O provimento das cadeiras das escolas-modelo farse-á pela forma estabelecida neste regulamento. Art. 79.-Serão applicadas ás escolas_-modelo todas as disposições d'este regulamento relativas ao ensino e sua obrigatoriedade. •

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