PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-Hl- 13. Impor aos professores do murnc1p10 as penas de adverlencia e repre– hensão, solicitando do Inspector <lo ensino a applicação de pena mais grave. 14. Verificar a exactid:i.o dos mappas trimestraes das escolas do municipio para pôr o seu Visto. 15. Remetter annualmente ao Inspector do ensino um mappa das escolas municipaes e particulares existentes em todo o município, com informação sobre os logares onde funccionam, nome do profe,sor, numero maximo <la matricula e frequencia média aonuaes. 16. Fazer proceder annualmente o recenseamento da população escolar do município, ele accorclo com as disposições deste regulamento. Art. 45.-O Conselho Escolar em suas sessões será presidido pelo Inten– dente Municipal ou quem suas vezes fizer. Art. 46.-Quando em algum municipio não estiver organizado o Conselho Escolar, exercerá suas attribuições o Intendente Municipal. Art. 47.-üs Conselhos Escolares reunir-se -ão em sessão orclinaria para at– testação elo exercício elos professores, informação de petições ou quaesquer outros trabalhos, no primeiro dia util de cuc.la mez, e em sessões extraorclinarias sempre que o Presic.lente ou o Inspector do ensino os convocar. Art. 48.-Os Conselh::>s Escolares farão lançar por um elos seus membros, que servirá de secretario, em livro proprio, aberto e rubricado pelo Director Geral, todas as actas de suas sessões, nas quaes ficarão consignados com minuciosidade todos os seus trabalhos. Art. 49.-As resoluções dos Conselhos Escolares serão sempre tomadas por maioria de votos, devendo o membro discordante assignar-se vencido, motivando o seu voto. Art. 50.-Todos os actos dos Conselhos Escolares devem ser assignados pela maioria, quando não pela totalidaje dos seus membros. Art. 51.-Quando qualquer dos membros Je nomeação do Conselho Escolar ausentar-se elo mnnicipio por mais de 30 dias, o Presidente communicará o facto ao Director Geral, indicando-lhe o nome de cidadão idoneo no caso de substituil-o. Art. 52.-O membro do Conselho Escolar que faltar a 3 reuniões ordinarias consecutivas, será considerado demissionarío. Art. 53.-Os Conselhos Escolares nào deYerão visar os attestaclos dos pro fessores do municipio que deixarem de apresentar os mappas trimestraes, até 15 dias depois do trimestre findo. ~ Unico. Esses mappas depois do Visto serão restituídos aos professores para encaminhai os ao Director Geral e lnspector do ensino. TITULO II Do ensino prirnario em geral Art. 54.-O ensino primario divide-se em publico e particÚlar. .\rt. 55 .-0 ensi □ o publico será ministrado em escolas mantidas pelos co– fres <lo Estado ou do municipio, o particular em escolas creadas por iniciativa particular ou por associações. Art. 56.-Nas escolas publicas o ensino será gratuito, leigo e uniforme; nas particulares é ampla a liberdade do ensino contanto que não s~ja offer:sivo a mo– ral nem contrario ás instituições do paiz. Art. 57.-O ensino primaria. quer publico quer particular, é obrigatorio para as creanças que residirem em determinada área escolar e na forma prescripta n'este regulamento .

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