PARÁ. Governo do Estado. Decreto n° 625 de 2 de janeiro de 1899 - Reorganisa o ensino primário do Estado. Belém: [S.n.], 1899. 40 p.

-14- primeiro mez que se segui r ao primeiro semestre escofa r fin,h, copias extrahidas pelos respectivos professores, á sua c,rdem, dos termos de visitas feitas durante o semestre em cada uma das escolas de sua circumscripção, bem assim o mappa estatístico a que se refere o art. 33 n. 3. Art. 35.-O inspector do en,ino terá a seu cargo toda a escripturação refe– rente ao ensino publico em sua circumscripçào, em livros destinados a esse fim, abertos e rubricados pelo Director Geral. e Unico. Esses livros serão em numero de cinco e destinados : I.º A' matricula de todos os professores ela circumscripção, com indicações precisas sobre a data ela no•neação, qualidade do provimento, licenças gozadas e e tudo o mais que interessar possa ao serviço ela iostrucção publica. 2. 0 A' organisação ela estatística de matricula e frequencia ,las e;colas de sua circumscripção, á vista dos attestados trimestraes fornecidos pelos professores. 3. 0 Ao registro da correspondencia mantida com a di rectoria geral, Conse– lho Escolar e professores, bem como cios termos elas visitas por si feitas nas esco– las de sua circumscripção, á vista das copias extrahidas pelos professores para serem enviadas ao Director Geral na forma do artigo antecedente ~ 2. 0 4. 0 A's actas dos exames prestados na sécle da circumscripção para diploma de estudos primarios e certificados de estudos elementares.. 5. 0 A' transcripção do recenseamento da população escolar da circumscri– pção, por municípios, depois de findo o trabalho da apuração. Art. 36.-Os inspectores do ensino ficam sujeitos ás seguintes penas que lhes ~erão impostas pelo Director Geral ou Conselho Superior : a) Advertencia; b) Reprehensão; e) Multa de 50 a 100 mil reis; d) Suspensão até 90 dias. ?, I. 0 As penas de advertencia e reprehensão serão impostas nas pequenas faltas sobre cumprimento de dever. ~ 2. 0 A pena ,!e multa será imposta :i.uando pelo mesmo facto o Inspector cio ensino houver soffrido duas advertencias ou reprehensões, ou nos casos de falta de cumprimento das obrigações impostas pelos ns. I e 3 do art. 33. ~ 3. 0 A pena ele suspensão será imposta nas reincidencias elas faltas men– cionadas na parte final do i/ antecedente. Art. 37.-Além destas penas o Inspector do ensino está sujeito á de demis– são, que só poderá ser imposta pelo Governador, mediante proposta do Director G~. . Art. 38.-Os inspectores do ensino reunir-se-ão na capital, sob convocaçáo e presidencia do Director Geral sempre que este julgar conveniente;para discuti· 1em assumptos que imeressem á instrucção publica do Estado. ~ Unico. Neste caso, ou sempre que fôr chamado pelo Director Geral, o In– spector dn ensino terá passagem de ida e volta por conta do Thesouro do Estado e não soffrerá desconto algum em seus vencimentos. Art. 39.-Nos seus impedimentos maiores de trinta dias os inspectores do ensirio serão substituidos por quem o Governador nomear, mediante proposta do Director Geral. ~ Unico. O nomeado n'estas condicções"perceberá como gratificação quan– tia equivalente ao ordenado do cargo. Art. 40.-Nas duas .circumscripções em que se acha dividido o município da capital os inspectores do ensino exercerão todas as attribuições por este regula– mento conferidas aos Conselh~s Escolares. ~ Unico. Nas mesmas circumscripções, porém, compete privativamente ao Director Geral :

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