Decreto 3.432 - Nova Organisação ao Gymnasio Paes de Carvalho

· 4. 0 A prn:i Jc rnspmsúv se:rá applicada n:is falcac; de re– speito á pessoa do Director ou dcsa::at0 a qualquer auctori dadc superior do ensino e nos casos de provocações physicas ou pu– gilatos entre collcgas e nos de concitaçâo dos al umnos á dcso– bedien cia, ou desacato aos superiores, mestres on cm pregados do estabekcimento. § 5 .º A pen,1 de drn1issâo !:>er:'1 applicada qu ando, dcpoi:, de· ter :,o/Trido o :iccu:,,\<lo a µen::i. de suspensão, re incidir nas me..,– mas falta:, pela~, qu:ie:, ;{:,-sim tenha sido punido e qu::i.ndo com– mettcr as seguintLS falta:, grav. ~: desacatar -1 9ualque1 . mc.to– ridade supperior do nc;ino; ter máo_ c~mpor~;1!11ento com c:-,– camlalo oublico; proccdl'r corn dcc;1d1:1 h,1h1111al no cumpri menta <los scus <.h~,·c1-cs. An. 1 78.-1\ peua :i que se rderl' o .· l. ·· do a~r. 1 77 ,· será Je cincoent:i a ci.:m mil réi s, fa zen<lo-se o devido de<;conto nos vencimentos do funccionario na Directoria Gc mi da F:t- zenda. Are. 179.-São competentes para impôr as penas enume- radas no artigo antecedente: a) O Director do Gymnasio, as de advertencia, admoes tação e suspensão até 1 5 dias; b) O Secretario Geral do Estado, a de 1m:lta e de suspen- são até 30 dias ; e) O Governador do Estado, as de suspensão até tres me~ zes e a de demissão. § r ·º As per,as de adverlwcin reserrnda ou d:i admorstacáo em portaria sedo applicadas sem outra dcpcndenci:1 alem da verdade conhecida, mas com declaração do facto que consti:u iu a infraccão. § 2.º A pena de multa será applicada cm virtude de re- presentação <lo Director do Gymnasio, que, cm officio ::i.o Se– cretario Geral, moti\'ará a pena. § 3. 0 A pena Je rnspcnsão será applicada em processo di s– ciplinar organizado pelo Directar com audienc ia da parte accu– sada, que terá, para apresentar sua defesa, o praso de cin co dias. E' dispensada a organização do processo discipli nar e a au4iencia do accusado, sendo a p~na imp';)stn em simples por · tana, nos casos de falta de respeno ou desac:no á pessoa do Director perante a commundade docente ou discente. § 4 ° A pena de dmtissã() será applicada mediante proces– so 9rganiza~o na forma do ~ ~nterior, t:m virtudc de reprcs('n– t~ç~o do D1rector ao Secre:t.ino Geral do fatado, que o presi– dira . _ Art. 18~. - Das pena~ Je :i<lmoc~tacão e ~nspensão im– postas pelo d1rc-ctor hJ\r_• ra recur.,o rnluntrno pa ra o Secreta– no Geral do E, tado, int,~rro~to pelo i merc-c::lldo <l ~mro do

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