Decreto 3.432 - Nova Organisação ao Gymnasio Paes de Carvalho
- :·fü- l Substituir <;l porteiro em seus impedimentos ou falta s ; 2 Oesempen bar todo o serviço externo de que fôr tn· cumbido pelo Director, Secretario e_ porteiro; . • Attender aos chamados do Dm:ctor, do Secrctano e dos ) professores, . . . . 4 Auxiliar o~ !:>-:rventcs na arrumaçao L' ace10 do estabe- lecimento. Art. 166 --Aos ser,;entes compete todo o serviço de lim- peza do estabelecimento, segundo as instrucções que lhes forem dadas bem como attender ás chamadas do Director, Jo Secre• rario 'dos professores e do porteiro, para os sen·iços que lhes f ore~ commettidos. CAPITULO XI DAS LICENÇAS E FALTAS DO PESSOAL DOCENTE E AD\IINISTRATIVO E DAS HORAS DE EXPEDIENTE Art. 167 -As licenças do pessoal docente e administrati– vo serão reguladas pela legislação do Estado, e as portarias que as concederem terão o W/1/pra-sc do Dircctor, que as po– derá conceder até 30 dias, sem prej uizo de ordenado. Art. 168 - 0 pessoal administrativo do Gymnasio, pelas faltas que der, soffrerá os mesmos descontos a que estão su– ieitos os Jemais funccionarios e r1:1pregacl()s Jo Estado, e- st>• oundo as regras para estes determinada<;. e Art. 169- Todo o pessoal docente e admi11i~trar1vo e:,tá sujeito ao ponto diario, porlendo o Director abonar tre-; falta-. mensaes a cada professor, e justificar até quinze falta s, dentro de um trimestre, a cada empregado. . S u.-iico. As faltas dos professores, que excederem de tres, só serão justificadas pelo Secretario Geral do Estado, e até o numero de quinze por trimestre, p.ua effeito ó percepção Je ordenado e contagem de tempo. Art. I 70- 0 ponto do pessoal docente será encerrado pelo Director, e para cada professor, g_uinze minutos depois da ho· ra marcada no horano, para a lição; o do pessoal administra· tivo sel-o-â. pelo Secretario, quin;::~ minutos após a hora mar· cada para o começo dos irabalhos . . Art.. r71-0 pr?fessor que se apresentar na secretaria qumze minutos dep_o1~ da hora. estabelecida para o inicio d.: ,;ua aula, perde o direno ~e as_:;1gnar o lino dt' presença, sc:n · do-lhe com_:1<l~ u~a falta J~ c;tihcada ~i preenchn o tem po n:- – c;tante, e nao 1ust1ficada, s1 não der aub. Art. 17 2 - Ü professor que faltar {i.<; -;cs oc, J:i Co ngrt:~a– ç'ào, ~u que, nomeado par:i fner pane lle qualqm·1 uinrni s<;:io ex:i.cn111adora, faltar aos trabalhos se1n, :r prn ll!Ot ivo J t rno lestia comprovada por atte~taJo medi co ou ou tra ..:. irc.um '>tanci a l ,
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