Decreto 3.432 - Nova Organisação ao Gymnasio Paes de Carvalho
"' -31- § unico. O Vi ce-director será substituido, quando em funcçõe s de Director, pelo cathedratico mais antigo . Art. r 56. - Todos o:; demais emp r gados <lo Gymnasio serão dt nomeação do Governador, exceptuados o porteiro, que será nomeado pelo Secretario- Geral <lo Estado, e o continuo e os serventes, que o serão pelo Director. Art. r 57.-Ao Director, alem das attribuicões menciona– das em outros artigos, ou decorrentes de s~as disposições, compete: r Dar plena execução ao prese nte Reg imento; z Inspeccionar cuidadosamente quanto respeita ao es ta– belecimento; 3 Velar assiduamente sobre a educação dos alumnos e seu desenvolvimento iutellectual e moral, applicando-lhes as penas que merecerem, na forma deste Regimento; 4 [nspeccionar diariamente o e::nsino, assistindo com tre– guencia ás lições dos profess0res, fi scali zando a perfeita execu -,. çào dos programrnas, do horario ·e dos methodos pedago– gicos; 5 Chamar os professores á fiel observancia de seus deveres e applicar-!l1es em suas faltas, as penas Jeste Regimento e re– presentar ao Governo para a app licac;ão das que excedeiem de sua alçada; 6 Despachar com brevidade os requerimentos sobre °:1a– triculas, exames, transferencias, e os mai s que lhe competir_; 7 Reprehender os auxiliares negligentes ºt.1 mal pr_o~ed1- <los, podendo suspendei-os até 30 <lias consecutivos, solicitan– do ao Governo a applicaçào de maior pena em faltas mais graves ; 8 Organizar annualOilenre o horario das aulas, submerten– do-o á approvação <lo Secretario Geral do Estado, antes de pôl-o em execução ; . 9 Attestar a frequcncia do pessoal docente e dos funccw– narios e empreg..dos administrativos do estabelecimento, para. o re-:ebimento de seus vencimentos, podendo abonar-lhes até tres faltas em cada mez ; ro Convocar as sessões da Congregação e presi~il-as; .. 1 r Recorrer para o GO\·ernador do Estado, por mtermect10 da Secrd J.ria Ger,ll, das decisões da Congregação contrarias á sua o piniào , que devera ex.pender e mo tivar, e submetter á Se– cretaria as deliberações da Congregação que necessitnem da approvação ?º Governo para terem execu ção; 1:?. As:,1gnar as actas das sessões da r .ongrcga ;ão , a cor– n·~ponde nci:1 official expedida em seu nome 01; no da Congre– " ;tçJo , l.'. abri r, çn.:e rrar e rubricar todos os li n os necessarios á ~scnptu ra,;.ào e sery1ço;; do Gymnasio; ,
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