Decreto 3.432 - Nova Organisação ao Gymnasio Paes de Carvalho
-22- dJ Si forem ~ondcmnados e_m processo criminal , por se_n– tença passada em 1ulgado, em cnme contra á vida, a proprie– dade, a moral e os bons costumes; e) $i ab:mdona rem as funcções do cargo µor mais Je _tres mezcs ou dcllas se afastarem duram..: quatro annos consecunvo:, para O desempenl~o- de: c:1 r~os e xtranhos ao mag istcrio, excc– ptuados os de ele1çao publica . Art. 10+- -:--!o caso de impossibiEdadc <l e exercer o o,a– gisterio por invalidez ou incapacicbt\e physic:1 (lema b do art. antecedente) os professorl!s cathe~rat1cos e os de desenho e de gymnastica, P<?derão obttr su_a 1.lisponibilidade com . vencim~n– tos integraes s1 contarem mai s de dez annos de sen·i ço efTecttvo e não tiverem nota que desabone a sua conducta. Art. 105. · O P:ofessor cuja cadeira não fo r frequentada durante uru anno lecttYO, pe rderá a gratifi cação corrcspondcntt:, que lhe !>C r[t dcs.:on1.1d,t no,; YC ncim t.: ntos d o ;1 1111 0 ~eg uin ~c. Art. 106.-O s p1oícs:iores do Gymnasio 11ão poderão au – sentar-se da séde do c:stabelccime nto, mesmo durante as íe ria s, sem li ce nça dn Sec_re tario G t: ral do E-; 1,1 J o, a qua l st.: rú com- 111uniLaJa :L Ll ircc.to 11.1 de, Í. ) 11111.1 .io . § unico. º. caso <le infracçâo p...: rJerao os \'C ncirnentos do tempo de ausencia. Art. IOí .-Os p_r~f~!>sores interinos e os '-Ubstimtos, antes de entrarem em cx~rc 1 c 1c10, prestarão pe rante o Di rcctor :tffi rma– ção de bem cumpnr~m os <l eve rl:''-. <l o cargo, L' º " c;ith cdrat io -;, perante a Congregaçao. Art. ro8. - ParJ o acto de posse dos cathcdra ticn'> o Din.-– ctor convocará a Cor,grcgaç:io, qu e fo nccio nar:1 com os m em – bros presentes. ~rt. 109. - Nenhuu~ profl!ssor nomeado par,t o G) urnasio poc.lera pre!>tar . affirma 1: ,10 e tomar posse do cargo durantc o periodo d~s fenas . . § unico. Tambem o professor que esti\'er fóra do exerc1- cio, não poJer:i_ reass~roil-o durante aq1:Jelle período, c.mbora tenha cessado o 1mped11nento que o afasta\'a da cadeira, salvo si tratar-se de commi s~ào <lo Governo ou de desempenho ele mandato legislativo . Art. r '10.- O s professo res do Cymnasio pcrcd1er:io os ve nci men tos que lhcc; forem ma rcados pelo Go ngrL·sso l.qfr;– lati vo, e ficam suj eitos aos mesmos descontos cm wu'> , e n ~: i– men tos, pelas faltas q ue derem , fe itos aos demais fun ccio na rios do Estado e segu ndo as formas par:1 estes estabelecidas. ~ unico. Sem pre que ti,·crem de se di rigir ao GO\·e rno em assumpto de suas funcç,, e.,, O:, prnft:ssores f.J.l •o -lo por 11Her media do D irec to1. • • t,
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