Decreto 3.432 - Nova Organisação ao Gymnasio Paes de Carvalho

-21- :i I .' Sâo prof..:ssorc·s cathedraticos e simples professores, (Je Jese11ho e de gymnastica) com vitalicicdaJe, os gue hou– verem sido nomeados mediante concurso, nos termos deste l\c~irne11Lc1. ~- '.!.•' :- :i.io .i-ljunctos, sc1n· dl~cti,·iJaJc, os co1111111s:,1onJ– J11s pLlo <.,o,·crno, como auxili.trcs dos catl1cJratico:., confor– t11e o •· u11i...:o do :1rt. , 1· ~: 3. 0 S:10 substit~tos, os lH)lllL".tJos i11teri11:rn1c11tc:, para ~ubstit uir os catl1L·d1.1ticos Clll licenças ou impedimentos. 4." São i_t~terinos, os que leccio11.1rcm cadeiras yagas, cmquanto n:io forem postas cm concurso. An. 99.- cm a interinidade, nem a funcção de adjun- cto, t~e_m a ~u~stit~i.;.'i?, ?~º direito, ou siguer pr~ferenci~ ao exerc1c10 eflccm·o e v1tahc10, que so pode c;er obtido med1an- tt: concurso. Art. roo.-0 profrssores cathcdraticos e os adjuncto . er~o nomea,los por decreto do Governo Jo fatado; os substi– tutos, até . 30 di:i s, por de<;ignaç:io da <lirectoria <lo estabcleci- 1111.'.nto, dentre os membros do corpo docente. Si a substirniçiio hm1,·cr Lk exceder de 30 dia~ , os substirntos, assim como os i11teri110s, s,•r.:io 110111L·ado, 1•nr !'tll u1 i.1 ,l0 . ,•cre t.1ri0 Gl'r.d do Fst:1do. ~ unico. Si o i111pcdi1ncnto do c:1thedratico sub~tituido t.xccdcr de 30 di:1 s, ou si a dir1:ctoria do GyrnnJsio n:.io puder pro\idcnciar sobre a substitu1çio, imrncdiatat!.'Cnte le\'ará o fa– cto ao conhecimento da Sccret:tri:t Geral p:w1 os fins dc,·ido,. Art. ror .- -Nénhum doccntL c11trar:'1 em exercicio ,ern registr,1r a nomeação na Secretai ia Geral do Estado e na do Gyrnnasio, e sem o c11111pra-sc do Dircctor, cxceptu~J_os os substitutos por clle designados, que entrarão em exerc1cLO cu– mulati,·o por simples portaria. Art 102. - ~ameados os~ µrofesso res, deverão entrar em exercício e tomar posse da s cadeiras dl: ntro do µraso de 30 dia<;, a con tar da publicaçiio da nonieai:âo no Diariu O/jiri,rl, sob pena de ser el la considerada sem cffcito. .' u111co. O Cmernador do Estado podn:1 prorogar aquellc prJsO quando pa r.t isso ! ,nu, er rnnt i vo j t: sto. Art. 103. - Os pr,1Cc, ·ore''> do Cvmna~io, vi t:tli cim t'. ina- 1110,·i,·eis, só perderão su.IS cadcir:1<.: a) Por c:xo11cr:1c.'in a p,:di,lo; b) Si, duran k o cxcrcicio, lhes sobrl.'\'ic:r i11c:1 :1aciJaJc phy~ica ou intelb:tual comprm·all.i, salvo o direito~, jubib1;:io, si o ti,·1.. rL rn l•,arantido n.1 forma da Cnn'-lituiciio e J J~ leis do Est:ido; · ,) Si, em procc•sso disciplinar, fo1ern (ondernnaclo~ ú cx.:lusão do .:nrpo do1xntc ;

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