Decreto 3.432 - Nova Organisação ao Gymnasio Paes de Carvalho
- 20- 6.º Suspensão dos estudos p~)l· um a do is annos, ou el i– minação da matricula do _Gymnas10, º?s casos de insubordina– cão grave, parede ou prat1~a d_e actos 1mmoraes. · Art. 9 3.-As tres primeiras penas serão impostas pelos professores, sem '.ecurso; ~ quarta ~ a q~inta pelo Directo r, havendo desta ulrnua, por oito ou quinze dias, recurso volun– tario para o Secret~rio Geral do Esta1o, e mediante inquerito e processo _summano para .ª pe1:a ma, ~ grave; a sexta, pe_la Congregaça0, tambe~ mediante mquento e processo summano com recurso ex-oificw, para o G_overnador do Estado, encami– nhado á Secretaria Geral pelo Director do estabelecimento. § unico. In_<l ependente do recurso cx-oj]lcio, co~cc<ler-se-á recurso voluntario, no cas<;> do ~- 6, e os recursos interpostos voluntariamente ou ex-ojficw, tera.o o praso de cinco dias, sendo a petição respectiva encaminhada pelo Director do Gymnasio á Secretaria Geral do Estado. Art. 94.-De qualquer pena, exceptuadas as <los 3 pri– meiros nume ros do art. 92, far-se-á especial menção em livro proprio, e dar-se-á communicação ao pai ou responsavel do alumno punido. . _ § unicJ. No mesmo livro far-se-ao as annotações conve- nientes no caso de recurso e de qual a sua decisão. Art. 95. -Na hypothese do n. 6 do art. 92, si assim o exigir a disciplina do es tabelecimento, poderá o Directc r pre– YentiYamente vedar ao alumno a entrada no GYrnnac;io até a decisão <lo recurso. · Art. 96.-Aos alurnnos indisciplinados, .:u1os nomes con– starem do livro de que trata o art. 9-J., poderá o Director negar a matricula no anno seguinte, si parecerem incorrigiveis, com recurso volunta rio para o Secretario Geral <lo Estado, no praso de cinco dias . Art. 97.-Quando julgar opportuno, o Governo decreta– rá o uso de um uni forme para os alumnos do estabelecimento, TITULO li Do magisterio e da administração CAPITULO l DO CORPO DOC:DiTE Art. 98.- A collccti\ idade docente do Gymnasi o (< Paes de Carvalhon compõe-se de professore_ cath1.:dratico:.; do,; pro– fc~sorec; de desenho e d.., ~ ·mnastic.1; de.: a<ljun .: tc> , •1< •nca loc; no "ªJº Jo ~ un11.. o Jo art. :, .~, <l u., ,ul.,~ututc," nou1<-a~lu:; no::; impedimentos ou licenças do3 cathcdratico,, e dos rrofosson:s ini,,.: rino~. 1 , .
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