Decreto 3.432 - Nova Organisação ao Gymnasio Paes de Carvalho

., -18- facultativo, caberá o premio da collocaçào de seu retrato no salão de honra do G) amasio, cm sessão solemne. Art. 80.- Nas comrnissõe~ exami nadoras não poderão funccionar pai e filho, sogro e genro, irmão e cunhado pre– valecendo o mesmo impedimento entre os membros da' com· missão examinadora e os examinandos. Neste ultimo caso o Director designa"rá um examinador ad hoc para os exami nandos impedidos. § r. 0 O professor do Gymnasio que tiver curso particu– lar das materias que nell~ officialmente ensinar, frequentado por alumnos do estabelecimento ou extranhos, não tará parte de commissão examinadora de taes materias . . § 2. 0 '!- _e~clusão se cxtende ao caso em que seja o curso p~r.ttcular dmg1do por ~arentc do professor até o segu ndo gráo c1,·1l e abrange os exammadores extranhos ao Gyrnnasio. Art. 81 .-Nos exames de segunda epocha não será levada em conta a media annual dos alurnnos do Gymnasio salvo o caso de exame não realizado por moti\'o de força maior. Art. 82. - Serão annullados os exames que se effectuarem com infracção das diposições imperativas do presente Regi– mento, mediante decisão do Di rector, voluntaria ou provoca– da, com recurso obrigatorio para o Governador do Estado. Art. 83. -- Considera-se nullo o exame e~cripto do candi– dato que faltar á prova oral. Art. 84.- E' nulla e de nenhum effeito a inscripção para exames, e nullos os que tiverem sido feitos no Gymnasio <<Paes de Carvalho», si o candidato, ao mesmo tmnpo, houver reque– rido inscripção para os mesmos examesem outro estabelecim en– to congenere. Art. 85 .-Si, I 5 minutos depois <la ho_ra marcada para o in icio dos exames escriptos ou oraes, não estiver presente qual – quer membro da cornm1ssão examinadora, será substituído por um ad IXJC nomeado dentre os membros da Congregação, guar– dadas as i~compatibilidades do ª:ti~o _80 e s:us paragrapho~. No caso de impossibilidade da substttmç~o,_ ser~ o exame, ad1ad~. S unico. O presidente da com_m1ssao, s1 faltar, ser~ substt– ~ ruido p~lo Director ou pelo Vice-d1rector do estabele: 11ncnto. CAPITULO VI DA DfSC!PLI~ A Art . 86.-Nenhuma pessoa extranha ao Gymnasio terá entrada no recinto das aulas sem preYia licença do Dircctor. . Art. 87 .-0s alumnos dt>wm comparece r ao Pstabele.:1 mento cinco m inutos, pdo menu..,, an tes d.t pri111,· ira anb q ue ti ·erem. •·estidos com dc:cenc1a e as~cio. •

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