Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

( 1 - 43 - Ar . 106 _ r A concessão de que trata o fü'tigo an– tecedent e será requenta ao Governo do Estaao que rará verl1icai· pela Dffectoria Geral da Educação e hn– smo Publico se O instituto satis1az as condiçoes exigi- ctas abaixo : 1) patrimonio mínimo de 50:000$000 (cincoenta contos d.e réis); 2) edifício que corresponda ao objectívo do esta- belecimento· .. 3) inst~llações didacticas, como laboratorios, mu~ seus e biblíothecas; 4) corpo docente idoneo; 5) cursos de Adapt ação (no caso de não possuir o estabelecimento O curso primario), Preparatorio e Especial de que trata este Regulamento. Art. 107 · _ A' vista da informação da Directoria Geral da Educação e Ensino Publico, o Governo conce– derá ou recusará a equiparação. Art. 108 - A equiparação poderá ser suspensa ou cassada pelo Governo toda vez que houver grave inob– servancia devidamente constatada de qualquer exigen- cía deste Regulamento. - Art. 109 - São deveres dos estabelecimentos equi– parados: a) adoptar integralmente o plano de educação exigido por este Regulamento; b) adaptar os programmas seguidos na Escola Normal; . e) ter professores_ com t~das as condições de ido– neidade moral e techmca e do1s annos de tirocínio pelo menos, em estab~lec!ment~ officiaI ou equiparad~· . d) fo!·necer a Directona Geral da Educa ã 'En- sino Publico todas as informações e dados esçta~:ticos que lhes forem solicitados· e) recolher semestral;nente a tado, a importancia de 1: aoosooo o {hesouro do _Es- centos mil réis), para os enca1:o-os daumf1'sc"a·º11:to _e mto- § 1 o o . t , 1-o , 1zaç '1 o . . · .. s cand1da o::; a matricula na r· e· · ne, mhab1lltados nos exames de ad . - p ~ lra se- N 1 - m1ssao a Ef::COla orma , n ao poderão prestar novos " · ' · • exames no mesmo anno, nos cursos eauiparados e v· ' § 0 . • ice-versa . 2 · A infracção comprovada d t · . . . importará na suspensão do reg· d es ~ disposit1vo ime a equiparação. .;

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