Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 41 - Art. 100 - Essa bibiiotheca ficará . a cargo do se– cretario, aue organizará os catalogas, emquanto não resolver o· Governo nomear bibliothecario. Paragrapho unico. Os exemplares da bibliotheca serão rigorosamente catalogados. Art. 101 - Todos os livros, revistas e outras publi- cações pertencentes á bibliotheca terão o carimbo da Escola. * Art. 102 - Os livros e demais obras não poderão ser objecto de leitura ou consulta fora da sala desti- nada a esse fim . Art. 103 - Além da bibliotheca referida, haverá uma outra, augmentada sempre de auctores os mais modernos, privativa do" rrofessores, aos qu.aes ser§. fa– cultado retirar qualquer obra, mecJiante recibo em i – vro proprio, por um prazo nunca excedente de oito dias. 8 1 o O secretario ou o bibliothecario da Escola pedir'á cl~ professor que pretender retirar alguma obra para consulta, declaração escripta, datada e assigna– da em livro proprio em que ficará men<;ão do numero da obra, do titulo. n ome do auctor, edição e numero do volume, e estado de conservação. § 2º. o professor ficará responsavel pelo livro pe- dido, pelo estado de conservação e obrigado a. repôl-o no caso de extravio ou estrap.;o. Art. 104 - Nenhum professor poderá receber mais de um volume, cada vez, nem retirar segundo, sem que tenha restituído o primeiro. Paragrapho unice. Em caso algum, poclerá sair da bibliotheca livro de edição exgottada . CAPITULO XV Dos estabelecimentos equiparados . ~rt. 105 - A requerimento dos interessados, serão offlc1almente equiparados á Escola Normal afim de expe:l ir di_lamas de habilitação para o exercic ·o rto mag1sterio primaria, os e'.ltabelecimentos de ensino q11e ~a_:1tiverem o curso de professores, observadas as co~- çoes estabelecidas neste Regulamento.

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