Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
r ' - 41 - CAPITULO XIII Da Congregação Art. 9~ - .A cong-reg·açá.o é constituida por todos os professores cathedraticos em exercicio. § 1 º· As sessões da Congregação serão presididas pelo director, ou, na ausencia, por um cathedratico, observada a antiguidade. § 2°. Reunir-se-á ordinariamente por convocação do director e extraordinariamente a requerimento as– signado por um terço de seus membros. A~'t. 96 - Compete á Congregação : a) resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem affectos nos termos deste Regulamento; b) dar parecer s~bre os trabalhos didacticos a ella apresentados; e) a.ssistir á posse dos professores cathedraticos nomeados; d) eleg·er os membros da commissão examinadora dos con·cursos; e) sug·gerir ao Governo as providencias necessa– rias ao aperfeiçoamento do ensino na Escola; f) resolver sobre a ceremonia da collac;ão de grau e sobre a distribuição de premios aos alumnos. Art. 97 - A ordem dos trabalhos será determina– da pelo presidente e as resolucões serão sempre toma– das por maioria de votos oresentes. tendo o presidente voto como professor, e O de qualidade. no caso de em– pate na votação. Parae:raoho unico. o secretario, como professor. tambem terá direito ao voto. 1':.t. 98 - Os professores interinoc: n9 F.c:coh ~ó tomarao parte nas sessões rnlemnec; da Conq'regacão. CAPITULO XIV Das Bibliothecas Art. 99 - Haverá na Escola uma Bibliotheca dida– ctica para uso dos alumnos, que estará aberta duran– te as horas de expediente, contendo exemplares de com– pendias adoptados no ensino, obras de consulta, diccio. narios, revistas, etc.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0