Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 40- § 3°. A nomeação dos membros do conselho se procederá na primeira quinzena de fevereiro. .§ 4°. Quando qualquer membro do conselho Te· chmco Administrativo esti~er impedido, pór licença _ou doen~a comprovada, sera substituído, interinamen– te, por outro professor, de nomeação do Governo, den– tre os da lista apresentada no começo do anno. § 5°. O Conselho só poderá reunir com a totali– dade de seus membros na primeira convocação e com a maioria nas demais, sendo presidido pelo director da Escola, que terá voto de qualidade, e, na sua falta, por um dos membros entre elles escolhidos. Art. 94 - são obrigações do Conselho Technico Administrativo : 1) reunir-se, sempre que fôr necessario, por con– vocação do director ou da maioria de seus membros; 2) emittir parecer, sempre que lhe fôr solicitado, · sobre todos os assumptos de ordem technico-adminis- trativa relativos á Escola Normal; 3) approvar os horario.s para os cursos, attendi- das quanto possível quaesquer circumstancias que pos– sam influir na regularidade da frequencia e na bôa or- dem dos trabalhos didacticos; 4) rever os ·progra~i:nas de ensino da? diversas disciplinas, afim de verificar se obedecem as exigen- cias regulamentares; . _ . _ 5) resolver sobre a organizaça_o- das comm1ssoes examinadoras apresentadas pelo director; . 6) visar os balancetes annuaes da receita e da des- pesa do estabelecimento, para prestação de contas da Directoria ao Thesouro do Estado, nos termos do pa– ragrapho unico do art. 2° da lei n . 12, de 27 de novem- bro de 1935, da .A,ssembléa Legislativa do Estado; • 7) elaborar a proposta de orçamento annual da Escola para ser remettida ao Poder Executivo; 8) encaminhar á Congregação, devidamepte in– formadas, as representações contra actos dos professo– res, se verificada a procedencia. ha P?-ragrapho unico. Desta resolução do Conselho vera recurso voluntario para a Congregação . •

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