Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
B) abandonarem as funcções, sem motivo legal, por mais de 30 dias. Art. 88 - Os professores são obrigados a compa– reçer ás se~sões da Congregação, salvo motivo plena– mente justificado. Art. ~9 - Têm prioridade sobre o serviço lectivo os trabalhos do Conselho Technico AdmimStrat;ivo e os da Congregação. . A_rt. 90 - Os professores que escreverem ou tra– duzirem trabalhos didacticos de valor, sobre ~ua}quer das_ materias dos cursos, a juizo de uma comi:rnssao e~– pec1almente designada pelo Conselho Techn1co A~m~– nistrativo dentre os profe~sores da Escola, terão dlfeI– to á publicação por conta do Governo. Art. 91 - Será facultado ao professor gosar O pe– ríodo de ferias onde lhe aprouver dentro ou fóra do Es– t_~do, communicando previamente seu afastamento ao mrcctor da Escola, assim como seu endereço. Art. 92 - No período de ferias reo-ulamentare_s, será permittida a ausencia do director ou 0 do secretario durante vinte dia.s mediante communicação ao Se~re– tario Geral do Est~do. Nesse impedimento será o d_ire– ctor substituído pelo secretario e este por seu St1bS t itu- , . t res- to regulamentar, sem alteração nos venc1men os pectivos. · p - podera a_ragrapho unico. Esse afastamento 1:ªº . s aproveitar, ao mesmo tempo, aos ditos funccionario · CAPITULO XII Do Conselho Technico Administrativo Art. 93 - O Conselho Technico Adlllinistrativo é um orgão de deliberação e será constituido de quat~o professores cathedraticos, em exercício, pelo prazo e um anno, que poderão ser reconduzidos. · _ §. 1 º· . Pa1~a constituição do conselho, ª. Congre1:~ cao organizara, em escrutinio secreto uma llsta de 0 , r ' , qua- pro essores, dentre os quaes o Governo nomeara t ro. § 2º. Os professores escolhidos não poderão re- cusar a nomeação. _ •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0