Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

8) substituir por determinação do Conselho Te– cnl!H.:o 1-... anr..n1&tra1,1vo qua1quer p1uress0r em. . P• _pem- i 1enw, sem p1eJu1zo uo 1,rat1au10 proprio; . 9) aar, .::,empre y_ ue voss1vél, :ieiça.o intuitiva e pra– ·~ica a maLeria ue sua cadeira; 10) cultivar a 1nteUigenc1a e o caracter dos aium– nos, estimulando a iniciativa e o espirita de ordem; 11) corrigir com brandura e imparcialidade, evi– tando phra.ses humilhantes e promovendo o sentimen– to da responsabilidade pessoal; 12) basear o ensino em iactos e experiencias, pre– cedendo a observação á theoria; 13) prestigiar a direcção da Escola; 14) facilitar ao director a fiscalização ou orien– tação do ensino, nos termos regulamentares; 15) tomar parte, quando nomeado, nas reuniões do Conselho Technico Administrativo; 16) auxiliar a directoria da Escola .no que diz res– peito á administração das instituições educativas. Art. 87 - Os prnfessores são passiveis das seguin- tes penas : , _,. 1) advertencia escripta e ·eservada por parte do director da Escola, quando : A) não apresentarem opportunamente os seus pro. grammas; , . . - 1 B) não attenderem 8:s ?1Spos1çoes regu amentares em bem do ensino e da d1sc1plm~; . . - C) faltarem ás aulas, sem JUst1f1caçao, por espa- co de tres dias; . - 2 ) suspensão de 8 a 30 d18:5, pela Congregação, quando : .d ·t dº A) faltarem com o devi o respe1 o ao 1rector ou a qualquer collega; B) reincidire~ nas faltas passiveis de adverten- cia, ou na violaçao do disposto nos artigos 76 e 86 e seus paragraphos; 3) suspensão, pelo Governador, quando _forem pronunciadm ou quando soffrerem condemnaçao por crime cuja pena seja inferior a dois annos de prisão; 4) perda da cadeira, quando : A) forem condcmnados por crime previsto na lei penal, que importe perda de funcção publica ou de que resulte pena superior a dois annos de prisão;

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0