Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 36 - Art. 75 - "Em caso de extincção da cadeil·a, serã 0 professor cathedratico apróveitado na regencia de outra em que se mos tre habilitado, sendo-lhe assegu– rada a disponibilidade com todos o~ vencimentos, cm– quanto n ão se der o aproveitamento. Art. 76 - E' expr essamente veda do aos -profes8c – res l ecionar aJumnos m2.triculados nas turmas que es– t iverem regendo. Pa ra~rapho unico. Provada a infracçq,o do arti- go ant ecedente, o profe~c:;or fic3rá privado de funccio– n a r nas bancas examinadoras. Art. 77 - o pr ofessor aue se anresen tar r,m classe quin~e minu t os deooi, da ?01:a estabel~cida para O C'1- meço da aul a. perdera o d1re1to de ass1gnar n livro de presen ça, sendo-lhe co_ntada uma fa1ta iustificad~ se se r etirar. Ao qu~ deixar a aula an t es de concluida será igualmente marcada uma falta não justificada. ' Art. 78 - O profe..c;sor cathedratico que falta. á Congregação não t_e:,á direito a pTotestar , nem a redla– m ar con t.ra as dec1soés tomadas . .Ar t. 79 - As licencas dos professores serão regula – das pela le~islacão do Est~do. e os actos oue as cnnc~– derem. reQ'1stados na .secc:,o comnet ente rla SPcretarl.a Geral do Est a do e r eceberao o cumura-se da Directoria da Educa cão e Ensino Publico. Art. 80 - Os professores da Escola, antes de en– trar em exercício, prestariio peran te a Cong-regacão a ffirmação de bem cumprir os deveres do cargo,' e · os interinos per.ante o director da E.scola. Art. 81 - O professor que estiver fóra do exercir.io não poder á rea.ssumil-o durante o periodo das feria~ gerâes ,, embora cesse o impedimento oue o afast::i.v a. da cadeira, salvo em se trat ando de commissão do Gover- n o, ou mandato legislativo, casos em que reassumirá loo-o qu e cesse o impedimento. º .Àrt. 82 - Os professores d::i. Escola, nos termos d~ Const ituição Federal, perceberão os vencimen toc-; oue lhes forem marcados em lei, aos auaes corresponderão obrigatoriam ente seis horas de aufa oor semana. Ar t. 83 - O pr ofessor que. designado r::11·:::i fa?:er parte de qualqu er commissão examinadora , faltar aos tr8balhos ·sem ·mot ivo de molestia nrovadB, com attrs– tado 1ned ico, ou outro de força maior, perderá a gra.- •

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