Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

-35- Paragrapho unico. Somente votarão os professo– res cathedraticos que assistirem a todas · as provas, mesmo fazendo parte da commissão examinadora. Art. 70 - Do julgamento do concurso caberá re– curso suspensivo, exclusivamente de nullidade, para o Governador do Estado que, ouvindo a Congregação , dará ou não provimento. Paragrapho unico. Esse recurso deverá ser inter– posto dentro de 24 horas, a contar da publicação do julgamento do concurso no orgão official, e st>rá arra– zoado dentro de ci.nco dias. sob pena de desercão. A.rt. 71 - Se dentro elo praso reP.:Ul3.mentar deter– minado no paragrapho unico do art. 70. não houver recursÓ ele qualquer doe; candidatos, o director officla– rá ao secretario p.;eral do Estado, enviando copia da de– cisão da Congregacão p::ira pffeito de nomeação do in- dicado. Art. '72 - Sedfo nubli<'ac; :=ts prov::i_c; prestada.s pe- los candidat os. excePrão eia escripta. CAPITULO XI Do magisterio Art . 73 - Os professores nomeados por concurso na forma deste Regulamento, ou que o tiverem sido por actos de reforma ou reorganização, serão vitálicios e inamovivei::;, e só perderão a cadeira : a) se forem exonerados a pedido; b) se, durante o exercício, lhes sobrevier incapa– cidade physica ou molestia contagiosa ou incuravel, que os iJ:?P?ssil;>ilite para o magisterio, ficando, porem, com o d1re1to a aposentadoria na forma da lei em vi– gor; e) se forem condemnados em sentença passada em julgado. por crime contra a vida, a propriedade, a moral e os bons costumes. Art. 74 - No caso de impossibilidade de exercer o magisterio (lettra b do art. antecedente), não gosan. do o docente do direito á aposentadoria, será declarado em disponibilidade e considerada vaga a cadeira. A incapacidade physica ou molestia contagio~a nu in– curavel seri provada em insnecção feita na Repart,t. c,ão competente.

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