Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 30 - § 2º. As turmas d~ estu~antes para a pratica se- rão organizadas pela Directona. . . Art. 50 _ os professores dos est~belec1~entol:! em que forem dadas as aulas praticas sa~ obrigados : ~ a) a executar os trabalhos determinados no regu- lamento dô ensino primaria do Estado; b) a subordinar-se á orientação do professor de psychologia pedagogica, didactica e historia da peda– gogia; c) a dar aulas-modelos aos àlumnos mestres; d) a cumprir as instrucções que forem expedidas pelo Conselho Technico Administrativo; e) a enviar, no mesmo dia das aulas praticas, as notas conseguidas pelos alumnos, afim de serem im– mediatamente registadas na secretaria da -Escola, em livro especial. -. CAPITULO VIII Dos laboratorios e museus Art. 51 - Haverá na Escola , laboratorios e mu– seu_s dest~nad~s ao ensino de physica, chimica, psycho– logm e d1dacbca, geographia e historia natural. Art. 52 - Na organização dos museus os alumnos ~erão os principaes cooperadores. CAPITULO IX Da educação physica A~'t. 53 - A~ aulas de educação physica, cuja fre– quencia será obngatoria, ficarão a cargo de um pro– fessor contractado pelo Governo do Estado. CAPITULO X Dos concursos Art. 54 - Os professores cathedraticos serão no– in~a~~s por decreto do Governo do Estado. será f \ 55 - A escolha dos professores cathedraticos, concu~: ª dpela Congregação da Escola por meio de ::so e Provas e titulos.

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