Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
~ li 1: 1, li li • li ' § 5º. Este resultado será registado em actas espe– ciaes, firmadas _pela commissão examinadora e pelos fiscaes em collegios equiparados. § 6º. O resultado de todos os exames será publi- cado na imprensa local. Art. 48 - Haverá, em outubro, uma primeira epo- ca de exames de admissão á matricula na primeira se– rie do Curso Preparatorio, para os alumnos do ultimo anno do Curso de Adaptação, que obtiverem media ge– ral igual ou superior a quarenta ( 40), resultante da media arithmetjca entre as medias annuaes das diver– sas materias, obedecendo esses exames ás mesmas nor– mb.; estabelecidas para os de admissão de segunda epo– ca, L R0 só quanto ás provas, como t::i.mbem no que rliz respeito á constituição das commissões examinadoras. § 1 º· A nota final de approvação se1á a media iuithmetica entre a media geral annual e a media das r,rovas finaes de exame de admissão. sendo considera– d o approvado o alumno que a obtiver egual ou supe– rior i:i. ouarenta ( 40). ~ 2º. Ao alumno do Curso de Adaotacfío, que não alcançar durante o anno a media geral pnwista neste artir0. ou one for inhabilitado ou reprovado nas pro– vas fina<'s. fica vedada. no anno immediato. a maf.ri– rula no Cnrso Preparatorio, só nodendo prestar exame de admissão. como candidato estranho. na segunda rr,oca . depois de decorrido um anno. CAPITULO VII Da pratica profi1:;,c;ional Art. 49 - Os alumnos das 1ª e 2ª series do Curso Especial serão o·~n:igados, ao menos uma vez por se– mana, aos exerc1c1os de aulas praticas, realizadas no Curso d~ Ada~tação, e nos grupos escolares da capital, com :iss1stencia doe;. professores dos mencionados esta– b~lec1mentos de ensmo primario. sob a fiscalização do director da Escola, que será auxiliado nesse mister pe– los memhros do Conselho Technico Administrativo da referida Escola. ~ 1°. Os a!urnnos dos collegios equiparados farão 2 pratica ~1 0 :-stabclecimento primar io mantido pelo rrsper tívo ins titu to,
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