Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

8 5º. Não haverá segunda chamada para as pr<;>– vas parciaes, ::;a1vo 0 caso aa ultima pane ao parag-ra- pho anterior. . . . . § 6º. Para a primeira prova parcial serao orgam– zados, pelo respectivo pro.tes:sor, cmco (5) pontos; para a seguuda, dez (10), e para a terceira, y_uinze ~15), abrangendo toda a materia ensinada até a epoca da organização dos referidos pontos, que cJ.everão ser . ap– provados pelo director da Escola, e pelo fiscal, nos es– tabelecimentos equiparados. • § 7°. Da materia de cada prova será dado conh cimento aos alumnos, cincà dias antes. § 8°. Cada ponto encerrará :ruateria referente a tres assumptos distinctos. Art. 36 - As provas parciaes, depois de julg·adas pelos professores, serão encerradas, por disciplina e serie, em envolucros rubricados pelo director da Esco– la, ou pelo fiscal, nos estabelecimentos equiparados. § 1 °. Concluído este processo será feita a identi– ficação dos auctores. § 2°. As provas referidas neste artigo ficarão ar– chivadas Pos estabelecimentos respectivos pela Dire– ctoria da Escola ou pelo fiscal. Art. 37 - A partir do dia dez de outubro, serão os alumnos submettidos a provas finaes oraes, ou pratico– oraes nas materias que exigirem trabalhos de labora– torio, entrando para as provas referidas os program– mas integralmente explicados. § 1°. Essas provas serão prestadas perante ban– cas constituídas de examinadores indicados pela Dire– ctoria e approvadas pelo Conselho Technico Adminis– trativo, sob a presidencia do professor da cadeira, se não impedido, e fi scalização immediata do director da Escola, ou do fiscal , no caso de estabelecimento equi– parado. _§ 2°. A media annual , em cada disciplina, será a media arithmetica das tres medias parciaes obtidas na forma do § 2°, do art. 31 , com excepção de desenh~. Art . 38 - Nas disciplinas em que o alumno obti– ver:. media_ annua1 egua1 ou superior a sessenta (60) · ser a cons iderado approvado ou promovido, indepen– dentement e de provas fi naes.

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