Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
b . venta e cinco (95), exclusive; e optii:na, de noventa e cinco (95) a cem (100). Art. 33 - Essas notas e as medias parciaes e an- n uaes, serão lançadas, a tinta, pelo professor, nas ca– dernetas, e no livro de registo da secretaria, pelo func- cionario competente. § 1 º· No calculo dessas notas , serão computadas todas as fracções , até centesimos, sendo vedado com- pletal-as. § 2º. Qualquer equivoco, no lançamento de no: tas, será corrigido na columna - observações - da ca– derneta ou do livro de registo que, em hipothese algu– ma, poderão ser rasurados ou emendados. Art. 34 - A partir de primeiro de março, será at– tribuida a cada alumno, mensalmente, em cada disci– plina, pelo respectivo professor, uma nota, ao menos, relativa ás arguições oraes e aos demais trabalhos es– colares, respeitada a determinação do § unico, da. let– tra j, do art. 18. Paragrapho unico. Ao não comparecimento á au– la, tendo sido designado ao alumno, previamente, lição ou exercício, corresponderá a nota zero (O) , salvo os casos previstos no art. 28 . Art. 35 - Haverá em cada classe, na segunda quinzena de abril , na primeira de junho e na primeira de setembro, provas escriptas parciaes que serão pres• iadas perante uma commissão de dois professores da Escola, inclusive o lente da cadeira, sob a fiscalização do director. § 1 º· AE provas parciaes serão assignadas pelos alumnos , em lagar para isso destinado, de modo a se– rem posteriormente identificados os respectivos auto– res , reservadamente, pela Directoria na Escola Normal e pelo fiscal do Governo nos cursos' equiparados. · § 2°._ As provas assignadas fora do logar compe– tente terao nota zero (O) . § 3°. Na realização das provas será obrigado 0 emprego de papel timbrado, fornecido pela Escola § 4°. O alutnno que não comparecer a quai prova parcial terá nota zero (0) , salvo O dispo tquer art. 28 . s o no
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