Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
Art. 27 - As penas a, b e e serão appliradas pelos professores; a pena d, pelo d1rector; e as penas e e f, 1Jela Congregação. · . § 1°. Da pena de exclusão até trinta gias haver~ recurso para a Congregação e da de exclusão definiti- va, para o Governo. _ § 2°. A pena de exclusão será imposta em conse– quencia de processo disciplinar. Art. 28 - Poderão ser justificadas as · faltas dos alumnos, nos seguintes casos : a) quando por anojamento por morte dos paes, avós, irmãos, ou pessôa da familia que viva sob o mes– mo tecto, até o setimo dia; b) quando por molestia na propria pessôa, com– provada por attestado medico. Art. 29 - O pedido de justificação de faltas será dirigido por escripto ao director. Art. 30 - O alumno que der quarenta faltas, jus– tificadas ou não, só poderá pi-estar exames em segun– àa epoca. Art. 31 - De qualquer pena disciplinar, como das faltas ás aulas, o director dará conhecimento ao !'eS– ponsavel pelo alumno. § 1 °. Logo após cada prova parcial, a directoria distribuirá pelos alumnos um boletim, com a media de aproveitamento em cada disciplína, annotadas na co– lumna - observações - quaesquer referencias sobre medidas disciplinares. § 2°. A media a que se refere o paragrapho ante– rior se·rá a resultante da media arithmetica entre a nota da prova parcial e a media arithmetica dos de– mais trabalhos escolares. CAPITULO VI Das provas e das P'tomoções _ Art. 32 - Haverá, durante o anno Iectivo, argui:. çoes? trabalhos praticas e ainda provas parciaes, com attnb · ~ (O) lliçao de notas que serão graduadas de zero : c~rn (lOO), indicando nota má os symbolos até qua– s:~ ª t( 4 0), exclusive; soffrivel, de quarenta (40) até en ª (60) , exclusive; bôa, de sessenta (60) até no-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0