Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
corpo docente do estabelecimento quem queira accei– tar a regencia referida, á pessôa de reconhecida co1:1- petencia e moralidade, por indicação çla congregaçao e nomeação do governo. § 7°. O lente que reger turma supplementar se– guirá o mesmo programma e methodo de ensino e ado– ptará os mesmos compendios do cathedratico em exer- cício ' , . '·' •. ! • f'P. ..;; ·• .:fiG:I § 8º. Pela regencia de cada turma supplem~ntar os professores perceberão, nos mezes de fevereiro a ou– tubro, inclusivé, uma gratificação mensal fixada an– nualmente pela lei orçamentaria do Estado. Art. 20 - A frequencia ás aulas é obrigatoria, não podendo prestar prova de habilitação no fim do anno o alumno que não fizer tres quartos do total de aulas da respectiva serie. Paragrapho unico. As faltas dos alumnos serão registadas a tinta, na caderneta escolar das inspecto– ras. Art. 21 - Os professores registarão no livro de ponto a materia explicada ou os exercicios praticas realizados em cada aula. Art. 22 - Não serão admittidas {ias salas de aulas pessôas estranhas á Escola, sem licença do director. Art. 23 - São feriados : a) os dias de festa nacional e estadual; b) os dias de segunda e terça-feira de Carnaval e os-da Semana Santa; e) o dia da morte e da inhumação de qualquer ·profe&sor, c:aithedratico, }nterino, aposentado ou em disponibilidade; d) o período de vinte a trinta de junho. Art. 24 - São obrigações communs aos alumnos da Escola: a) conduzir-se com respeito e cortezia· b) obs~rvar todas as determinações d~ dfrector, referentes a ordem e á disciplina no estabelecimento e acatar a auctoridade dos professores· .. e) comparecer pontualmente ás ~ulas e aos exer– c1?10s praticas, sujeitando-se ãs liccões sabbatlnas e p1 ovas de habilitação· ~ ' lhes ~~r occupa! em ~ttitude respeitosa os lugares que em designados nas classes· · '
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