Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

-8 § 3. 0 Haverá um preparador e conser~a– dor dos gabinetes de Physica, Chimica e His- toria Natural. · § 4.o Logo que seja possivel proceder a installações indispensaveis, serão iniciadas as cadeiras de trabalhos manuaes, modelagem e musica (canto orpheonico). Art. 3. 0 - -As aulas serão distribuídas de accôrdo com um horario organizado previa– mente pelo Conselho Technico -Admini strativo . Art. 4. 0 -Qualquer materia dos cursos será 1eciou ada em tres horas semanaes . Ct.\PITULO 1 11 Da Matriculél .e Go t\nno Lectívo Art . 5. 0 -As matri cul as para todos os cur – sos es tarão abert as de 15 a 31 de Janeiro. Art. 6. 0 - A peti ção de ma tricula será fir~ mada pelo pae, tutor ou renponsavel pelo alu • rnno, excepto a dos maiores sui jllris. Ar t. 7. 0 - Será requerida ao director d a Escol a, com as dec larações do nome por ex– tenso do matricul ando, fili ação, Joga r e data de nascimento, res idencia, e anno do curso em que pretender matricular-se, instr~idn a peti– ção com os documentos que satisfaçam as condiç.ões exigidas nos artigos segui ntes. Art. 8.o-São condições ind ispensaveis á matricula no curso de Adaptação : a) te r a ida – de minima de 11 annos, provada por certidão de nascimento ou documento que a possa sup– prir; b) ter o curso elementar até o 4. 0 anno, concluído em instituto official ou equi para– do, ou r econhecidamente idoneo registado na Directoria Geral de Educação e ~nsino Publi– co, provando-o com certidão firmada pela refe– r ida Directoria ; e) ter sido vaccinado ou re– vaccinado contra a variola e não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante; d) . ter pago na secretaria da Escola a taxa de vrnte mil réis. § unico. O candida to menor de 11 annos poderá ser matriculado no curso de Adap tação, se revelar desenvolvimento intell ectual não • .,,

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