Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 64 - quem constará minuciosa informação sobre a vida escolar. § unico. Pela guia que expedir, cobrará a Escola Normal a taxa estabelecida na tabella approvada pelo Governo. CAPITULO XXIV Dfaposições Geraes Art. 176.-Serão mantidas as equipa1~ações jâ concedidas pelo GoYerno do Estado a esta– belecimentos particulares, sem augmei-íto do onus patrimonial constante do deposito de 20 contos, no Thesouro do Estado, desde que continuem a observar a orientação pedagogica deste Regulamen1o . Art. 177.- Os casos omissos neste Regula – mento serão resolvidos pelo Conselho Technico Administrativo, com approvação da Directoria Geral da Educação e Ensino Publico. Art. 178.-0s professores-normalistas for– mados pelos collegios equiparados gosarão doe: mesmos direitos e regalias dos professores for– mados pela Escola Normal Official quando servirem na s Escolas do Estado . ' Art. 179.-Os institutos equiparados têm direito a conferir aos seus alumnos diploma de professor normalista, os quaes serão devida– mente assignados pelo Director Geral da Educação e Ensino Publico, hlspector e Dire– ctor do Collegio e registados na Directoria Geral da Educação e Ensino Publico. CAPITULO XX\I Dlsposli;ões transitorias Art. 180.-0 Curso Preparatorio, estabele– cido pelo presente Regulamento será iniciado em 1936, e, terminado, seguir-se-á. o Curso ele Especialisação. Art. 181.-Rovogam-se as disposições em contrario . Palacio do Governo do Estado do Pnrlí, 27 de março de 1935. ;r, DE M,.\GALBAES BARATA, Major Int.erventor

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