Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 61 - só turno, pela manhã, e ás 2 horas da tarde 1 encerrando•se ás 5 1/2, se houver dois. Art. 158.-Em seus vencimentos soffrerão os funccionarios da Escola, como os demais do Estado, os mesmos descontos pelas fallas que derem. § unice. As licenças serão reguladas pela legislação do Eslado. CAPITUtO XXI Da collação de grllu Art. 159.-Aos alumnos que terminarem o curso Especial será collado o gráu de profes– sor-normali s ta, em SC'SRão solemn e ela Congl'e– gação. Art. lo0.-0 dia da collação será marcado pelo director e annunciado pela impre11sa . Art. 161.-Terá inicio a solemnidade com a leitura dos nomes de todos os alumnos que ter– minarem o curso e a declaração do g rá u de approvacão. Art. 162. - Terminada a leitura a que se refere o artigo antecedente, terá a p alavra o orador da turma escolhido pela maioria dos graduados, o qual pronunciará um discurso allusivo ao acto, previamente submettido á censura do director, em que terminará pedindo lhe seja collado g1·áu e aos demais graduadoe . Art. 163.-Preseutes os candidatos, de pé, em attitude de prestar juramento, o pl'imeit·o chamado lerá em voz :'llta o seguinte compro– misso : « P1·ometto cumprir fielmente as leis da Republica e do Estado, bem como consagrar-me á formação de cidadãos uteis á Famili a, á Patria e á Humani– dade.> E os demais, á uma, dirão: « Assim prometto. > 1~m seguida, o director dirá, collocan– do o annel symboli co no dedo indicador direilo do diplomando: « Em nome do Governo do Estado do Pará, eu ... .. .. .. .... .... .. director da Es

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