Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
• - 53 - Art. 142.-Serão de preferencia visitados: a) museus e bibliotbecas; b) monumentos publicos; e) lugares historicos ; d) fabricas; e) escolas; f) hospitaes; g) centros de saúde ; li) repartições publicas ; i) bairros operarios . Art. 143.-0s alumnos farão relatorio bre– ve dessas excursões e visitas . Art. 144.-0 director da Escola facilitará os meios de conducção dos excursionistas, requisitando á Directoria Geral de Educação e Ensino a verba ·neoessari a. CAPITUI.O XX Do pes:soal aqminisrrarlvo Ar t . 145 .-A Escol a Normal terá o seguin– te pessoal administrativo : um director, um secretario, um preparador e conservador do gabinete de physica, chimioa e historia natu– ral , sete inspectoras de alumnas, um auxiliar da secretaria, um porteiro 0 um continuo. § unico. Para os serviços de conservação, ordem e asseio do estabelecimento, haverá quatro serventes, um homem e tres mulheres, de nomeação e dispensa do Governo. Art . 146.-0 director, de livre nomeação e dispensa do Governador do Estado, terá competencia technica para inspeccionar o ensino, afim de o estabelecimento poder reali– zar plenamente seus fins, e a elle incumbe : 1.•) Presidi r o Conselho Technico Admi– n istrativo; 2.º) Dar p lena execução a este Regul a– mento; 3.º) Inspeccionar cuidadosamente quan to respe ite ao estabelecimen to e, sobre tudo, á parte intell ectual e moral da educação dos alumnos; 4. 0 ) Zelar com particular cuidado pela educação dos alumnos;
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