Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 51 - prejudiciaes ao plano de ensino official ou infringirem os dispositivos leg aes. • 4. 0 ) Superintender os exames do estabele- cimento e demais actos de sua competencia, zelando pela observancia dos dispositivos le – gaes, suspendendo e propondo annullação daquelles em que houver preterição de forma– lidad'3s essenciaes. 5. 0 ) Resolver as questões suscitadas entre os membros das bancas examinadoras. 6.º) Communicar á Directoria Geral da Educação e Ensino Publico quanto de extra– ordinario occorrer no estabelecimento. 7. 0 ) Rubricar as folhas de·papel das pro– vas parciaes e finaes que devem obedecer ao modelo official e assigna1· os julgamentos e actas das mesmas. 8. 0 ) Rubricar os livros necessarios aos tra– balhos de exames, e os de matriculas, encer– rando estes, r~gorosamente , na época legal. _9.º) üonfer1r ~odas as listas e demais papeis enviado,s pela d1rectoria do estabelecimento á Directoria Geral da Educação e Ensino Publico, relativamente aos deveres constantes da letra i) do art. 131 , nos seus respectivos numeras. 10) Expôr em relatorio annual o resultado das provas finaes e médias de promoção, de• vendo, mensalmente, enviar ao director da Educação e Ensino Publico um relato de suas inspecções no qual fará as considerações que julgar opportunas sobre o movimento geral do instituto. 11) Exercer , EJmfim , no estabelecimento, no tocante ao ensino equiparado, toda a fisca– lização que, na Escola Normal, cabe ao respe– ctivo dirnctor. § uuico . D~z di~s 3:ntes das provas finaes, 0 inspector enviará a D1rectoria Geral da Edu– cação e Ensino Publico o numero de bancas examinadora s afim de, em enda uma dellas funccionar sempre um examinador mandad~ pela mesma Directoria Geral, o qual exercerá tambem a funcção de p reside nte. Como g rat i– ficação terá o examinador uma quota do ra~ teio das taxas de inscripção ém exames.

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