Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
• Lr - 49 - cimentos que tenham cursos de professores equi – parados a inspectores nomeados pelo Governo, de preferencia professores. Art. 131.-São deveres dos estabelecimentos equiparados : a) Adaptar integralmente o plano de educa• ção exigido por este Regulamento; b) Adaptar os programmas usados na Escola Normal; e) Acceitar as modificações de ordem peda– gogica que forem exigidas officialmente pela Directoria Geral da Educação e Ensin(I Publico; a) Ter professores com todas as condições de idoneidade moral e technica e dois annos de tirocínio) pelo menos, em estabelecimento official ou equiparado, sendo o acto da nomeação ou es• colha sub'mettida á aprovação cto Governo que poderá recusai-a ; , e) Enviar á Directoria Geral da Educação e Ensino Publico na primeira quinzena de fevereiro, a relação do corpo docente, para effei to de ap– provação; /) Partici par á Directori a da Educação e Ensi no Publico as licenças concedi das aos pro– fessores e as respecti vas substituições que deve– rão recair em pessôas e nas condições estabele• cidas na lettra d; g ) Fornecer á Directori a Geral da Educação e Ensino Publico todas as informações e dados estatisticos que lhes forem sol icitados; /z) Recolher semestralmente ao Thesouro do Estado, mediante guia da Directoria Geral da Educação e Ensino Publico, a importanci a de 1:800$000 (um conto e oitocentos mil réis), para os encargos da fiscalização; i ) Enviar á Directori a Geral da Educação e Ensino Publico: 1. 0 ) Até dez dias após o encerramento da matricul a, a lista dos alumnos matriculados nas diversas séries dos Cursos Preparatorio e Espe• cial, os programmas e os hora ri os das aul as que poderão ser a;:iprovados, mod ificados ou substi– tuídos; 2.o) Até o dia dez de cada mês a relação das médias mensaes obtidas pelos alumnos das diver– sas séries, duran te o mês anterior;
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