Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
- 48 - § unico. O secretariD da Escola pedirá do professor que pretenda retirar alguma obra para consulta, declaração escripta, datada e assignada em livro proprio em qué ficará menção do numero da obra, do titulo, nome do auctor, edição e numero do volume. Art. 125. -Nenhum professor poderá receber mais de um volume, cada vez, nem retirar segundo, sem (lUe tenha restituído o primeiro. § unico. Em caso algum, poderá sair da bibliotheca livro de edição esgotada. CAPITLII.O XVI Dos e~rabelecimenros equiparados Art. 126.-A requerimento dos interessados. serão officialmente equiparados á Escola Normal afim de expedir diplomas de habilitação para o exercício do magisterio, os estabelecimentos de ensino que mantiverem o curso de professores, observadas as condições estabelecidas neste Re– gulamento. Art. 127.-A concessão de que trat<1 o artigo antecedente será requerida ao chefe do Governo do Estado que fará verificnr pela Directoria Ge– ral da Educação e Ensino Publico se o instituto satisfaz as condições exigidas abaixo : 1. 0 ) patrimonio mínimo de 50:000$000 1 cin– coenta contos de réis); 2. 0 ) edifício que corresponda ao objectivo do estabelecimento; 3.º) installações didacticas , como labornto• rios, museus e bibliothecas; , . 0 ) corpo docente idoneo; 5.o) cursos de Adaptação, Preparatorio e Especial de que trata este Regulamento, po· dendo manter apenas o de Adaptação e o Prepa– ratorio, se iniciar o funccionamento do curso nor· mal . 1 Art. 128.-A' vista da informação da Dire- '.-i ctoria Geral da Educação e Ensino Publico, 0 Governo concederá ou recusará a equiparação. Art. 129.-A equiparação poderá ser sus– pensa ou cassada pelo Governo toda ':ez que houver inobservancia de qualquer exigenc1a deste Regulamento. Art. 130. -Cabe a fiscalização dos estabele-
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