Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
- 47 - § 1. 0 As sessões de Congregação_ serão pre– sididas pelo director, ou, na ausencIa, por um cathedratico, observada a antiguidade. § 2.º Reunir~se-á ordinariamente por convo– cação do director e extraordinariamente a reque– rimento assignado por um terço de seus mem– bros. Art. t 19.-Compete á Congregação: a) Resolver, em gráu de recurso, todos os • casos que lhe forem affectos, relativos ao ensino; b) Dar parecer sobre os trabalhos didacticos a ella apresentados; · . e) Assistirá posse dos professores nomeados; d) Eleger tres membros da cornmissão exa– minadora dos concursos, salvo a hypothese do art. 93; e) Sugerir ao Governo as providencias ne– cessarias ao aperfeiçoamento do ensino na Escola . CAPITULO XV Das Blbliothecas Art. 120.-Haverá na Escola uma bibliotheca didactica para uso dos alumnos, que estará aber– ta durante as horas de expediente, contendo exemplares de todos os compendios adoptados no ensino, obras de consulta, diccionarios, revis- · tas, etc. Art. 121.--Essa bibliotheca ficará a cargo do secretario, que organizará os catalogos, emquan– to não resolver o Governo nomear bibliothecario. § unico. Nessa bibliotheca haverá tres cata– logos : um que possa ser consultado pelas espe~ cialidades de que tratam as obras; um, pelos noª mes dos auctores e outro, pelos titulos de obras. Art. 122.-Todos os livros, revistas e outras publicações pertencentes á bibliotheca terão o carimbo da Escola . Art. 123._-Os livro~ e demais obras não po• derão ser obIecto de leitura ou consulta fóra da sala destinada a esse fim. Art. 124.-Além da bibliotheca referida, ha– verá uma outra, augmentada sempre de auctores os mais modernos, privativa dos professores, aos quaes será facultado retirar qualquer obra, me• diante recibo em livro proprio por um prazo nunca· excedente de quinze dias .
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