Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

Art. 11 4.-0 s professores que escreverem ou traduzirem trabalhos didacticos de valor, a juizo de urna commissão especi almente desi gnada pelo Conselho Technico Admini strati vo, sobre qualquer das materias dos cursos, lerão direito á publicação por conta do Governo. Art. 115.-Será facultado ao professor gosar o periodo de ferias onde lhe approuver, dentro ou fóra do Estado, cornmunicando previamente seu afastamento e endereço ao director da Escola. CAPITULO XIII Do Conselho Technico Administrativo Art. 116.-0 Conselho Technico Administra– tivo é um orgão deliberati vo e será constituido de 4 professores cathedraticos , em e.x.ercicio, pelo prazo de 1 anno, que poderão ser nomeados no– vamente. § 1 . 0 Para constitui ção do primeiro Conse– lho, a Congregaçfi o organiza rá, em escrutinio secreto, urna lista de 8 professores, dentre os quaes o GoYerno nomeará quatro . § 2.º Os professores escolhi dos não poderão recusa r a nomençâo. § 3.º A nomenção dos membro s do Conselho se procederá na primeira quinzenn de Março. O primeiro será constituido logo depoi s de decretado o presen te Regul amento. § 4.º Quando qualquer membro do Conselho Technico Admini strativo es ti ver impedido por li ~ cençn , ou doença comprovada, será substltuido interinamente por outro professor, de nomeação do Governo, dentre os da lista apresentada no começo do anno . , § 5. 0 O Conselho só poderá reunir com a maioria de seus membros na primeira convoca· ção e com qualquer numero, sendo presidido pelo director da Escola, que terá voto de qualidade, e na sua falta, por um membro docente da Escola Normal, attendida a antiguidade. Art. 117.-São obrigações do Conselho Te– chnico Administrativo : t. º) Reunir-se , sem convocação especial, no primeiro dia util de cada mê~, e, extraordinaria– mente, quando convocado pelo director ou pela maioria de seus membros;

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