Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 44 - a) Não apresentarem opportunamente os seus progrnmmas; b) Não attenderem ás disposições regulamen– tares em bem do ensino e disciplina; e) Faltarem ás aulas , sem justificação, por espaço de 3 dias. 2. 0 ) Suspensão de 8 a 30 dias, pelo director da Educação, quando : a) Faltarem com o devido respeito ao dire- ctor ou a qualquer collega; ~ · . \. b) Reincidirem nas faltas passiveis de adver– tencia, ou violação do disposto no art. 98 § unico e 108 e seus § §. 3. 0 ) Suspensão, pelo Governo quando fôr denunciado ou querelado no Juízo Criminal, nos termos da lei; 4. 0 ) Perda da cadeira, quando : a) Forem condemnados por crime previsto na lei penal, que importe em perda de funcção publica ou de que resulte pena superior a dois annos. b) Forem condemnndos em processo disci– plinar, perante a Congregação da Es.cola Normal , com recurso voluntario para o Governo; e) Abandonarem as funcções , sem motivo legal, por mais de 30 dias. . Art. 110.- Serão postos em disponibilidade os professores que, contando mais de 10 annos de serviço, ficarem invalidados para o magisterio. § unico. A disponibilidade será decr tada pelo Governo a requerimento do professor, ou mediante representação do Conselho Technico Administrativo. Art. 111.-As faltas dos professores ás ses– sões da Congregação, inclusive ás solemnes, serão consideradas não justificadas, salvo se provada, mediante inspecção de saúde, molestia que os prive de comparecimento. . Art. 112.- Têm prioridade sobre o serviç? lect1vo os trabalhos do Conselho Technico Adm 1 • nistrativo e os da Congregação. Art. 113.-Por occasião das visitas do Chefe do Estado os professores devem recebei-o a por• ~a da sala de aula, acompanhando-o até a sahida 1,1.0 estabelecimento

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