Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
riodo das ferias geraes, embora cesse o impedi· mento que o afastava da cadeira, salvo em se tra– tando de commissão do Governo sobre assumpto de instruição publica ou mandato legislativo, esta– dual ou federal, caso em que reassumirá logo que cesse o impedimento. · Art. 104.-Os professores da Escola perce· berão os vencimentos que lhes forem marcados em lei, aos quaes corresponderão obrigatoria– mente seis horas de aula por semana . Art. 105.-0 professor que, designado para fazer parte de qualquer commissão examinadora, faltar aos trabalhos sem ser por motivo de mo– lestia provada com attestado medico, ou outro de força maior, perderá os vencimentos integraes dos dias de exames. Art. 106.-Os professores serão nomeados por acto do Governo do Estado, na fórma deste Regulamento . § unico. Tratando-se, porém, de impedimen· to até trinta dias, a substituição será feita por designação do Conselho Technico Administrativo, quando possa fazei-o dentro do pessoal docente, devendo, no caso contrario, ser o impedimento communicado á Directoria Geral da Educação e Ensino Publico. Art. 107.-Nomeados, os professores deve– rão entrar em exercido e tomar posse dentro do prazo da l,.ei, à contar da publicação na impren– sa official sob pena de o acto ser considerado sem effeito. § 1. 0 O Governo poderá , quando houver motivo, prorogar aquelle prazo por mais 30 dias e por uma só vez . § 2. º Nenhum professor nomeado entrará em exercicio sem antes registar o titulo de nomea– ção na Directoria Geral da Educação e Ensino Publico . § 3.º Os professores nomeados por concurso serão recepcionados solennemente em sessão ~e Congregação e saudados pelo cathedratico mats novo no exercido . Art. 108.-São deveres dos professores : l. 0 ) Comparecer á hora fixada para as aulas e esgotar o tempo do serviço lectivo;
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