Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
- 41 - o direito á aposentadoria, na forma da lei em vigor; e) se , em processo disciplinar, forem con– demnados á exclusão do corpo docente; d) se forem condemnados em sentença pas– sada em julgado, por crime contra a vida, a pro,• priedade, a moral e os bons costumes. Art. 97.-No caso de impossibilidade de exercer o magisterio (lettra b do artigo anteceden– te) não gosando o docente do direito á aposen– tadoria, será declarado em disponibilidade e con• siderada vaga a cadeira. A incapacidade ou mo– lestia será provada, por inspecção feita na Inspe– ctoria de Hygiene e Educação Sanitaria. Art. 98.-E' expressamente vedado aos pro– fessores lecionar alumnos matriculados nas tur– mas que estiverem regendo. § unico. Provada a infracção do artigo ante– cedente, o professor ficará privado de funccionar nas bancas examinadoras e perderá os vencimen– tos correspondentes a tres mêses, alem de medi– das outras disciplinares aconselhadas, inclusive desligamento temporario em caso de reincidencia. Art. 99. - --0 professor que se apresentar na secretaria quinze minutos depois dn hora estabe· lecida para o começo da aula, perderá o direito de assignar o livro de presença, sendo-lhe con– tada uma falta justificada, e uma não justificada, se se retirar. Ao deixar a aula antes de concluída, será igualmente marcada uma falta não justifi– cada. Art. 100.-0 professor cathedratico que faltar á Congregação não terá direito a protestar, nem a reclamar contra as decisões tomadas. Art. 101.- As licenças dos professores serão reguladas pela legislação do Estado, e os actos que as concederem, registados na secção compe– tente da Secretaria Geral do Estado onde recebe• rão o cumpra-se da Directoria da Educação e En– sino Publico. Art. 102.-0s professores da Escola, antes de entrar em exercido, prestarão perante o dire– ctor affirmação de bem cumprir os deveres do cargo. Art. 103.-0 professor q~e estiver fóra do exercício não poderá reassumtl-o durante o pe-
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