Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 40 - quando estiver apenas assignado por tres mem– bros dri commissão julgadora. § unico. Sómente votarão os professores c~– thedraticos que assistirem ã defesa da these, lei– tura da prova escripta e prova oral. . Art. 91.-Do julgamento do concurso cabera recurso suspensivo, exclusivamente de nullidade, para o Governo do Estado que, ouvindo a Con· gregação, se assim entender, e a Directoria Geral da Educação e Ensino Publico, dará ou não pro· vimento. § unico. Havendo recurso, á ser interposto dentro de 24 horas, se houver provimento, será sustada a nomeação até decisão frnal. Art. 92.-Si dentro de 24 horas da decisão da Congregação sobre o parecer da commissão, não houver recurso de qualquer dos candidatos, o director officiará ao director gemi da Educação e Ei:1sino Publico, enviando cópi a do parecer e pedindo a nomeação do indicado . O recorrente deve offerecer razões dentro de 5 dias da data do recurso , informando-o o director em 'nome da Congregação e remettet1do ao Governo . Art. 93.-Havendo ca thedraticos da materia em concurso, serão elles obri gatoriamente mem• bros da commissão jul gadora, salvo impedimento legal. Nesse caso, a Congregação procederá á escolha dos membros restantes (dois ou um) entre seus pares. Art . 94.--Serão publ icas as provas prestadas pelos candidatos , excepção da escripta. Art . 95.-As actas das diversas provas do concurso serão lavradas em li vro proprio. C,\PI T LIL O XII Do mag isterio Art. 96.-0 s professores nomeados por co~– curso na forma deste Regulamento, ou que ~ ti– verem sido por actos de re forma ou reorg~ntza– ção, serão vitalícios, e só perderão a cadeira : a) se forem exonerados a pedido; . . b) se, durante o exercício, lhes sobrevier 1 ncapaci~ade physica que os impossibilite para o mag1steno ou molestia cor.tagiosa incuravel, salvo

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