Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
- 35 - b) critica pelos alumnos-mestres e pelo professor sobre os processos empregados; e) redacção do resumo da aula e da dis– cussão. d) rel a torio, por todos os al umnos parti– cipantes, da lição e elas observações surgidas durante a discussão . Art . 66.-0 professor aividirá em turmas a classe ele alumnos, com approvação do di– rector da Escola, de modo que cada um acom• panhe todo o trabalho nos varios typos de escol as e nas classes primarias. Art. 67. - Não poderá prestar a prova oral fi nal , em 1.~ ou 2: época, o alum:10-mestre que na pratica profissional tiver 20 % de faltas du– rante o anno lectivo. Art'. 68. -A frcquencia e o aproveitamen– to dos alumnos-mestros serão indicados em caderneta especial. A rt. 69.- No fim cto mrno lectivo, o profes– sor aprosentartí ao Conselho Techni co Admi . nistrativo rircumstanciado rel atorio sobre a pratica profissional. l:t\PITULO I .X Dos labora torios e 1n11seus Art. 70. - Haverá na Escola laboratorio e museus destinados ao ensino de Physica, Chimica, Psychologia e Didactica, Oosmogra– phia e Historia Natural. Art. 71. -Na organização dos museus os alumnos sorão os principaes cooperadores . C1WJTLILO X na faJucaçao Physica . Art. 72.-~s aul~as de. educação physicn. cuJa frequencia sera obrigatoria, ficarão a cargo do Departamento da Educação Physica do Esta rlo. Art. 73. - 0 programma das aulas de Edu– cação Physica serâ previamente approvado pelo Conselho Tcchníco Administrativo, ca– bendo a este determinar as penalidades decor. rentes da falta de assiduidade ou de apro . veitamento <lo alumno.
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