Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 34 - Ar t. 60.-As classes da escola de Applica– ção serão limitadas a 30 alumnos, no maximo . Art. 61. - Os professores dessas classes são obrig ados : a) a executar os tr abalhos determin ados no Regulamento do E ns ino Primaria do Es– t ado ; b) a subord inar -se â or ientação do pro– fessor de didacti ca e psycholog ia; e) a dar aulas-modelos aos alumnos mes– tres: ·d) a cumprir as ins lrucções que forem expe· <l idas pelo .Conselho Technico Administrativo . CAPITULO V111 Da pratica profissional Art . 62. - A pratica profissional no Curso Especial compreenderá : o) processo didactico; b ) systemas escolares ; e) administração escolar· d ) a~plica'ião de tes t~s pedagogicos. § u111co . E ste a prendizado será feito sob urientação do professor de dídactica e pratica profissiona l, no estabel ecimento de ensino que o Gove rno determinar. Art . 63.-Os trabalhos de classe ser ão feitos pelos alumnos-rnestres e compreen– derão: a) aul as didacticas; h) fe itura do material didactico; e) apur ação do rendimento escolar por meio àe testes e graphtcos. Ar t . 64.- 0 professor, considerando rigo– r osamente a natureza e a importancia das dis– ciplinas, apresentará ao Conselho Technico Administrativo, 15 di as antes de começar o per iodo lectívo) o quadro d as actividade;, dos al umnoi:-mest res , com indicação do numero mi ni mo de;( aulas . Art. 65. - Semana lmente, haverá exerci– cios didacticos de que participarão os a lumnos– mestres, compr eendendo : a) aulas dadas pelos alumnos•mestres ás classes primarias ;

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