Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

31 va final, adoptando-se como pesos, respecti– vamente, os numeras 2, 5 e 3. Art. 44 . - Nas disciplinas em que o alu– mno obtiver média annual ponderada egual ou superior a 70, proveniente dos trabalhos escolares e provas parciaes, será considerado approvado ou promovido, independente das provas finaes, facultando se porém a prova oral, se requerida pelo interessado. Art. 45.-Nas disciplinas em que não con– seo-uir média annual egual ou superior a 70. sefá submettido ás prnvas finaes. devendo ai, cançar para app1·ovação, ~m cada disciplina, nota final egual ou superior a 40 6, no con– juncto; egual ou superior a 50. No curso de especialização, ~orém, estas médias serão no mínimo, respectivamente, 5u e 60. Art. 46.-A nota final de Desenho e Calli– graphia será apurada pela média a1·ithmetica das notas obtidas em todos os trabalhos pro– postos durante o anno lectivo . Art. 47. - A apuração das médias de que tratam os artigos anteriores sel'á feita pela directoria da Escola. Art. 48. - Além das provas de outubro a que se refere o artigo 42 haverá na 2."' quin• ze11a de janeiro uma segunda época de prov as escriptas e oral ou pratico-oral. Art. -t9 .- Nüo será arlmittido á prova final , em 1.• época, o alumno cuj a média árithme ti ca das notas finaes de trabalhos escolares e das tres provas parciaes no conjuncto da s di sci– plinas não attingir a 40. Art. . 5~.-A's provas de segunda época se– rão adnutt1dos _so~ente os_ alumnos que, não tendo comparec1do us do pnmeira ou tendo 0x– cedido as falta s previ sto s neste Re ,)·tda111ento por motivo de doença ou outro ra;oavel, de'. vidamente comprovado, obtiverem, não obs– tante, a média exigida no artigo anterior e tambem os que não alcançarem essa média 'em duas disciplinas apenas ou forem inhabilitados em tres. § unico. O julgamento de habilitação ou inhabilitação dos alumnos que 1;>restarem pro.

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