Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 30 - motivo de molesti a comprovada por ín specção med ica official. § 5.o Não haverá segunda chamada par~ as provas parciaes, salvo o caso do § 4.º, ulti- ma par te. . § 6. 0 Pa r a a primeira prova se rão orga 111 - zados, pelo respectivo profess or , cin co pontos, 10 para a segunda e 15 par a a te r cei ra , abr an– gendo toda a materi a ensinada, appl'ovada pelo director da Escola , e pelo in spector, nos estabe– lecimentos officiali zados. § 7. 0 Da mater ia de cada prova ser á dado conhecimento aos a~umnos , 7 d ias nn te s. § 8.° Cada ponto encenarú ma. teri a refe– rente a tres assumptos d istinctos da di sciplína. Ar t. 41.- As provas parciaes, depois de julgadas pelos pro fessores, sor ão encerradas, por disciplina e séri e, em eu volucro, após lacra– do e rubricado pelo director da Escola . ou pe lo inspector , nos estabelecimentos equiparados. § 1.º Concluí do este processo ..,crá feita a iden tificação dos auctores . § 2. 0 As provas referidas nes te artigo fi– carão archivadas na E scola e serão remettidas ao director geral da Educação e Ens ino, se por este requisitadas . Art. 42.-A par tir do primeiro d ia util de outubro, serão os alumnos suumettidos a provas fi naes , oraes, ou pratico-oraes nas materias que exigirem trabalhos de laboratorio, entran– do para as provas referid as os prng rammas in tegralmente explicados . § 1.º Essas provas serão prestada. peran – te bancas constituídas de examin adores uomea– dos pelo Conselho Techni co, sou a presidencía do professor da cadeira, se não impedido, e fiscalização immediata do d irecto r da Escol a, ou do inspector , no caso de es tabe lecimento equiparado. § 2.º A nota da prova fin al será a médi a das notas attribuidas pelos .examin adores. Art . 43.- A not a fin al em cada di scipli– na, a excepção de desenho e caligraphia, será a média ponderada das tres notas finaes O.os trabalhos escolares, provas par ciaes e pro•

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