Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

" parciaes com attribuição de nota que será gra• duada de O a 100, indicando nota má os symbo– los até 25, soffrivel desse numero até 55, bôa desse numero até 99 e optima 100. Art. 38. - Ess1s notas serão lançadas, a tinta, pelo professor, nas cadernetas; no livro de registo da Secretaria, pelo funccionario com– petente. § unico. Qualquer equivoco no lançamen– to de notas será corrigido na columna-Obser– vações-da caderneta ou do livro de registo que, em hypothese alguma,poderão ser rasura– dos ou emendados . Art. 39. --A partir de 1. 0 de março será attribuido a cada alumno, mensalmente, em cada disciplina, pelo respectivo professor, uma nota, ao menos, relativa á arguição oral ou aostrabalhos praticos. § unico. A média das notas attribuidas du– rante ô mês servirá para o computo da média annual. Ao não comparecimento á aula , tendo sido designado ao alunmo, previamente, lição ou exercicio, corresponderá a nota zero (O) , salvo deliberação om contrario do Con seiho 'l'echnico Administrativo. Art. 40.- Haverá em cada classe, nn 2." quinzena de abril, l. 0 de jllnho e 2. ' 1 de agosto, provas escriptas parciaes, constituindo a média das tres a nota final das provas par– ciaes, p1·ovas estas que serão prest::idas peran– te uma commissão de professores da Escola, funccionando o da cadeira r,omo presidente. § 1. 0 As provas parciaes serão assignadas em logar para isso destinado, de modo a serem postfriormente identificados os respectivos au– tores, reservadamente, pelo director na Escola Normal, pelo inspector, nos cursos' equipara– dos, unicos a quem fica deferida essa tarefa. § 2. 0 As provas assignadas terão nota zero (O). § 3. 0 Na realização das provas será obri– gado o emprego de papel timbrado, fornecido pela Escola, d_e accordo com o modelo indicado pela Directoria Geral tda Educação e Ensino § 4.o O alumno qu; não comparecer ~ qualquer prova, terá nota zero (0) 1 salvo

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