Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 28 - /) exclusão temporaria por um anno; g) exclusão definitiva . . · Art. 32.-As penas a, b, e e d serão apph- cadas pelos professores; a pena e, em caso d~ evidente indisciplina, pelo director, que dara conhecimento immediato ao Governo. § 1. 0 Das penas impostas pelos professores e director haverá recurso para o director_ da Educação e Ensino Publico; das por este im– postas, haverá recurso voluntario para o Go– vernador do Estado. § 2. 0 A pena de exclusão será imposta ª1?6s processo disciplinar, devendo ser proced1do inquerito a respeito. Art. 33.-Poderão ser justificadas as faltas dos alumnos nos seguintes casos: a} quando por anojamento por morte de paes, avós, irmãos ou pessôa da familia que viva sob o mesmo técto, até setimo dia ; A b) quando por molestia na propria pessoa , comprovada JJOr attestado medico passado pe!a Inspectoria de Hygiene e Educação Sanitaria Escolar, até quinze dias . Art . 34. - 0 pedido de abono ou justific~– ção de faltas será dirigido por escripto ao d1- rector, que resolverá . . . Art. 35. - 0 numero de faltas não justifi– cadas influirá no calculo das médias annuaes de aproveitamento. § unico. Cada grupo de 6 faltas ás aul~s determinará a diminuição dos pontos na média annual. Art. 36.-De qualquer pena disciplin_ar, como das faltas ás aulas, da mesma disciplina o director dará conhecimento immediato ao res– ponsavel pelo alumno. § unico. Bi-mensalmente a directoria dis– tribuirá p~los alumnos um bo'letim, com o gráo de aproveitamento em cada disciplina, annota· das n~ columna- 0bservações-quaesquer re– ferencias sobre medidas disciplinares. CAPITULO VI D,1s Provas e (las Promoções aro ~r~. 37.-Haverá durante o anno lectivo "'uiçoes, trabalhos praticos e ainda provas . '

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