Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

~ 1.° Cada aula erá de 50 minutos, com intervallo obrigatorio de 10. _ § 2. 0 Na organização do hol'al'io ~erao previstas rigorosamente as aulas exp~r1me21 · taes e de pratica pedagogica que funcc1onarao dentro de um limite maximo, conforme a con– veniencia da respectiva disciplina. § 3.° Cada turma terá 40 alumnos para as aulas technicas e 20 para as experimentaes. § 4.º Quando o numero de alumno~ e~ce• der ao limite acima fixado, serão const1tmdas turmas supplementares. No caso de recusa, 0 regente de turma nomeado seguirá o mesm? programma e methodo de ensino e adoptara os mesmos compendios do cathedratico, c3- bendo a este como ao clirector, a fiscalizaçao do ensino ministrado. § 5.° Cada professor é obrigado a seis aulas semanaes, constituindo turmas extraor– :linarias as que excederem a esse limite . Art. 25 .-A frequencia ás aulas é obriga– t~ria, nã~ podendo prestar prova ele habi~ita: çao no fim do anno o alumno que não f1ze 1 3/4 do tot~l de aulas da respectiva série. . § umco. As faltas são registadas a trnta, na caderneta escolar. . :1rt. 26. -Os professores registarão no D1ar10 da Classe a mataria explicada ou as experimentações realizadas em cada aula. Art. 27.-Não são admittidas nas salas; de aula pessôas extranhas á Escola sem licença do director. ' Art. 28.-São feriados : a) os dias de festa nacional e estadual ; b) os dias de segunda e terça-feira de Carnaval e a quinta, sexta e sabhado da Se· mana Santa, e) o dia da morte e da inhumação de qualquer professor cathedratico interino, apo · sentado ou em disponibilidade · ' d) o periodo de 20 a 30 de junho. al Art. 29.--São obrigações communs aos umnos da Escola : tezi~? conduzir-se sempre com respeito e cor-

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