Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
12 - putadas, para effeito de pagamento, as aulas preenchidas com dictados ele pontos ou pos– tillas . Art. 18. -Aos d,ocentes cumpre não es- quecer que o ensino normal visa, sobretudo, ,._ a uma technica especial cm que será attendido, rigorosamente, não só o fim educativo, mas a propria methodologia das disciplinas constantes dos programmas primarios, programmas esses que devem ser preliminarmentfl conhecidos dos professores, ele modo que as aulas representem sempre ensaios ou modelos de execução, tanto sob o ponto de vista scientifico ou litterario, como methodologico . Art. 19.-Revestindo o ensino feição de collaboração e actividade por parto do~ a)u– mnos, tão necessarias á formação prof1ss10- nal, deve o professor, para nctivar-lhes a at– tenção e despertar-lhes o interesse pelo as– s~mpto versado, prelecionar, arguir ou sugge– r1r~lhes quaesquer questões· a resolver, em constante actividade, pois só assim poderão obter dos discentes os melhores resultados com o crescente enthusiasmo que forem adquirindo pelo estudo . Art. 20.-Os professores não deverão pre– encher todo o tempo ela aula com a exposição da ma teria a explicar . . Esse tempo deve ser comple·tado com variados exercícios comple• mentares dados aos alumnog, durante os quaes - será posto á prova o gosto pela iniciativa propria, o sentimento da responsabilidade, a curiosidade intellectual, o interesse pelas in– vestigações pessoaes, em summa, o amor ao estudo. Art. 21.- 0 des,mvolvimento do ensino de cada materia será regulado em program_m~s approvados pelo Conselho Technico Admm 1 s• trativo e organizados pelos respectivos I?r 0 • fessores, em harmonia com a orientação <lida· ctica estabelecida neste Regulamento. Nesse_s programmas, a materia será distribuída conr· ~erad? o factor tempo, de maneira a ser e~p 1 • ada integralmente durante o período_ lectivo. s Art. 22.-E' a seguinte a orientaçao a que e refere O artigo antecedente :
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