Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal
48 - andamento dos trabalhos, aulas e cursos, mediante ordens e portarias; 24) ordenar e inspeccionar a arrP.cadação das ta– xas, regulamentares, por cuja guarda e applicação fi– cara responsavel perante o Governo, a quem prestará contas annuaes: - 25) antes de entrar em exercicio, o director da Escola prestará affirmação de bem. desempenhar os de– veres do cargo, perante ó SecrP.tario Geral do Estado. Art. 122 - O cargo de director é incompativel com o exercício de qualquer outro cargo remunerado de nomeação do E~tado, que exija trabalho nas horas de expediente da Escola. salvo com o de professor do mesmo estabelecimento . Art. 123 - O director da Escola . nas suas faltas e jmnedimentos-, até tres dias, será substituído pelo se– cretario que responderá pelo expediente, sem altera– ção dos respectivos vencimentos. Art. 124 - o director será auxiliado na parte ad– Plinist rativa por um secretario de sua confiant;a. de nomeação do Governador, dentre os profess0res catbe- draticos da Escola. Paragraoho unico. A indicf'lcão do secret~.rio será feita mediante officio do director dirlgido ao Governa. dor, por intermedio do Secretario Ge1?l do Estado. Art. 125 - Incumbe ao Secretario . 1) comparecer ao estabelecimento todos os dias uteis, ás horas de expediente , cabendo-lhe preparar as folhas de presença dos professores e do pe~~s~a~ _admi– nistrativo; ' ""'1- ~ _ 2) apontar os empregados que sê ausentarem an– tes de fechado o expediente_, sem licença do director levando o facto ao conhecimento deste: ' 3) prevenir por editaes, publicados de ordem do director. a aber tura e o encerramento das matriculas e inscripções a exames e a concursos; 4) fazer, rigorosamente, pela fmprensa as chama– das das turmas de exames, e publlcar sem interrupção o resultado dos mesmos ; 5) fornecer aos professores, no primelro dia do anno Jectivo, as cadernetas necessarlas ás aulas, com o~ nomes é numeras dos :respectivo'> alumrfos niatri– culados ;
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