Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

- 46 - - ' Art. 119 - O director da Escola requisitará á Se- cretaria Geral do Estado os meios de conducção dos excursionistas, CAPITULO XVIII Do Pessoal Admin istrati vo Art. 120 - A Escol a Norma l t erá o seguinte pes– soal administrativo : um director, um secret ario um auxiliar de secretar ia, um auxiliar-dactylographo: um bibliothecario, dez inspectoras de a lumnos, um con ser – vador de labor atorios, um porteiro e um cont inuo. § 1 °. Das inspector as da Escola Normal duas te– rão exercicio no curso de Adaptação. § 2º. Para os serviços de cop.servação, ordem e asseio do est abelecimento, haverá quatro serventes de nomeação e dispensa do director da Escola, com appro- vacão do Governo. ~ Art. 121 - Ao direct or, nomeado pelo Governo dent re um dos cathedraticos da Escola, compete : 1) presidir o Conselho Technico Administrativo · 2) dar plena execução a este Regulamento; ' 3) inspeccionar cuidadosamente quanto r espeit e ao est abelecimento e, sobretudo, á parte intellectua1 e moral da educação dos alumnos ; 4) zelar com particular cuidado pela educação dos estudant es ; 5) inspeccionar diariamente o ensino, assistindo com frequencia ás lições dos professores, fiscalizando a perfeita execução dos programmas e dos methodos pcdagogicos; 6) chamar particularmen te e cortezmente á nei observancia dos deveres os professor es n ão pont uaes, os pouco assiduos! os apressados em con cluir as a ulas, os que se distrahircm com digressões alheias ao as– sumpto da respectiva cadeira e os que não mantiverem o silencio e a ordem durant e as lições; 7) applicar aos professores em falta as penas cte sua compctencia, na forma dest e Regulamento; 8) despachar os requerimento e out.ros papeis de expediente ;

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