Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

f Art . 112 - As datas de reabertura, enc~rramento de aulas e inicio de provas finaes, nos cursos equipara– dos , serão a s mesmas da Escola Normal. Art. 113 - Os cu rsos equiparados obedece;:ão em tudo á orientação didactica seguida n a Escola Normal. Art. 114 - Nenhum esti:ibelecimento poderá man– t er concomitantemen tP. o curso normal rural e o pre- visto neste Regulamento. - P aragrapho unico. DE'saopar ecerá. independente- mente de qualquer outra determinacão. o curso nor– mal rural no est abelecimento que alcançar equipara- cã0 á Escola Normal do Pará. CAPITULO XVI Do cinema e do radio Art. 115 - Será instituido na Escola Normal o aprendizado por meio do cinema e do radio. Art. 116 - As lições de Geographia, Historia, Sciencias Naturaes, Hyg-iene. etc. , poderão ser nuxi– liadas por projeções de films instructlvos. CAPITULO XVII Das excursões escolares Art. 117 - Com o fim de facilltar aos alumnos o conhecimento por observação directa , serão instituidas as excursões escolares. Pa ragrapho unico. Essas excursões serão orgcJni- zadas com roteiro previo e em dias fixados pelo dire– ct or da Escola. Art. 118 - Serão de prefcrcncia visitados : a) museus e bibliothecas· b) mon umentos publicas; e) lugares h istoricos; d ) fabricas; e) escolas; f) hospitaes: f7 ) centros de saudl": h) rE>particões p11blicas : i) bairros operarios.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0