Decreto 1.632 - Baixa Novo Regulamento para Escola Normal

Art. llO - O governo fiscalizará os estabelecimen– tos equiparados, numeanao para esse mister, de pre– ferencia •entre os protessores da h:scola Normal, pe3- sôas haoilltadas, pudendo cada liscal exercer esse en– cargo perante rnais de um estabelecimento. art. 111 - compete ao fiscal : 1) v1snar fl'eque.0.1,emenie o estabeiecimento ou esui.ul! iecimentos que estiverem sob sua 11scaüzaçã e venncar se estao 1,endo cumpridas, fielmente as ~bº .. . • . l V Il- gaçoes contra1ctas em vll'tucte da equiparação· 2) .Assistir ás lições e aos exercic10s prat~cos 1 , pe o menos uma vez por semana; t. 3) oppôr-.se ás ~eliber_a~ões q1:1e :orem prejucti– ciaes ao piano de ensmo off1cial ou mfrmgirem os dis– positivos legaes; , .,_ ~ . __ 4) superintender os exame~ do estabelecimeritci~ demais actos de sua competencia, zelando pela obs vancia dos dispositivos legaes, suspendendo e prop:r: do annullação daquelles em que houver preterição dn . e finalidades essenc1aes; _ . 5 ) Resolver as qu~stoes suscitadas entre os mem- bros das bancas examinadoras; 6 ) communicar á Directoria Gera~ da Educaçã e Ensino publico quanto de extraordmario occorre~ no estabelecimento; 7 ) Rubricar as f-0lhas de papel das provas par_ ciaes e finaes, que devem obedecer ao modelo usado n Escola Normal, e assignar os julgamentos ._, actas da: mesmas; . . 8) Rubricar os 1_1vros necessanos aos trabalhos de exame e os de matriculas, encerrando este.s, rigorosa- mente, na epoca legal; . . 9) conferir_ todos o,s p~pe1s ~nviados pela directo- ria do Estabelecimento a Directona Geral da Educação e Ensino Publico; 10) Expôr em relatorio annnal o resultado das provas finaes e médias de promoção, e o resultado de suas inspecções, no qual fará as consideraçí5es que jul– gar opportunas sobre o movimento geral do instit uto · 11) Exercer, emfim, no estabelecimento, no to~ cante ao ensino equiparado, toda a fiscalização que na Escola Normal, cabe ao respectivo director. '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0